TJDFT - 0705242-72.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703508-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 203853841, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que há obscuridade e contradição, pois, considerou que a impugnação apresentada tratou da aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, mas, o que foi impugnado na realidade foi a aplicação da Selic composta.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 206409921), tendo ela se manifestado (ID 207405783).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há obscuridade e contradição na decisão sob a alegação de que há obscuridade e contradição, pois, considerou que a impugnação apresentada tratou da aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, mas, o que foi impugnado na realidade foi a aplicação da Selic composta.
Todavia, inexiste obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontada pela réu.
Na verdade, a pretensão do réu, constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 13:37
Baixa Definitiva
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01/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO PEREIRA SOARES em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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05/07/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:21
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/01/2023 11:16
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2023 11:33
Recebidos os autos
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24/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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