TJDFT - 0705244-49.2018.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:48
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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12/02/2025 21:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENICE PIMENTA VALADARES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENICE PIMENTA VALADARES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705244-49.2018.8.07.0006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: HELENICE PIMENTA VALADARES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE DO BANCO.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS.
RECOMPOSIÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se alegação de incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido de revisão de aposentadoria com pedido de ressarcimento formulado pela participante contra o patrocinador.
Precedentes. 2.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar na ação em que se discute suas obrigações como patrocinador no plano de contribuições à PREVI. 3. É legítima a inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionando-se a previsão regulamentar e recomposição das reservas matemáticas.
Estas devem ser integralizadas, em face do princípio do mutualismo, pelo participante e pelo patrocinador. 4.
O pagamento de benefícios específicos dentro do contexto de previdência complementar, quando de caráter temporário, fica condicionado às condições estabelecidas no regulamento da entidade ao qual aderiu o participante. 5.
Recursos improvidos.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo seja aplicada, no caso em exame, a prescrição bienal; b) artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, (tema 955) e ao REsp 1.370.191 (tema 936).
Assevera que não cabe interpretação extensiva para incluir o patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática ao argumento de que houve ato ilícito.
Ressalta, também, que em nenhum momento houve comando da Justiça Laboral, única competente para apreciar os atos ilícitos decorrentes da relação de trabalho, quanto à ocorrência de ilicitude pelo não pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras, peculiaridade dos autos.
Entende que o banco, patrocinador, não pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização por danos materiais correspondentes ao referido aporte.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, asseverando que houve, no caso em tela, a usurpação da competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar demandas oriundas de contrato de trabalho; b) artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, por entender cabível a aplicação da prescrição trabalhista.
Em sede de contrarrazões, a recorrida requer a majoração da condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§2º, 6º,11 e 16, do CPC.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração da condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recurso Especial não admitido
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17/08/2024 12:56
Recurso extraordinário admitido
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17/08/2024 12:56
Recurso especial admitido
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16/08/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705244-49.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: HELENICE PIMENTA VALADARES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de HELENICE PIMENTA VALADARES em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Para acolhimento dos Embargos de Declaração, necessário que o Julgado incorra em algum dos vícios mencionados no Art. 1.022 (obscuridade, contradição, omissão, erro material), o que não ocorre na espécie. 2.
Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do Julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:36
Conhecido o recurso de HELENICE PIMENTA VALADARES - CPF: *49.***.*02-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2024 01:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e HELENICE PIMENTA VALADARES - CPF: *49.***.*02-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:22
Conhecido o recurso de HELENICE PIMENTA VALADARES - CPF: *49.***.*02-87 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2024 23:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/11/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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