TJDFT - 0708057-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:17
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708057-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE (CPF: *17.***.*75-87); PAULO FONTES DE RESENDE (CPF: *12.***.*25-20); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Endereço: Quadra 202, Lote 10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A exequente ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE alega, no petitório de ID 215566656, que as custas processuais não foram ressarcidas pelo executado.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que na decisão de ID 186380272, foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial de ID 182661003, e determinado o pagamento do montante de R$ 7.069,96 (sete mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido do ressarcimento das custas (ID 165207914), no valor de R$ 88,59 (oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Ato contínuo, foi expedida a RPV de ID 193950531, já com o somatório das custas incluso, e realizado o sequestro SISBAJUD da quantia total de R$ 7.865,55 (sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Sendo assim, equivoca-se a exequente quanto ao pleito de ressarcimento de custas, tendo em vista que já pagas, conforme alvará de ID 208792850.
Ademais, as custas processuais foram adiantadas por ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE, e não pelo escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Assim, indefiro o pedido da exequente.
Aguarde-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:19:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W - 
                                            
24/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:41
Indeferido o pedido de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE - CPF: *17.***.*75-87 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708057-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE.
O executado realizou o pagamento do débito, conforme se verifica em ID 211269642.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pelo exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao CJU para expedir o ofício de transferência para a conta informada na petição de ID 214298572, a dizer, para o Fundo da PGDF, CNPJ 04.***.***/0001-50, Banco do Brasil, Agência 4200-5, C/C 6833-0.
Intimem-se.
Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:02:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W - 
                                            
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708057-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
Antes de realizar o bloqueio de valores na conta de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE, intime-se o Distrito Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do abatimento da quantia devida a exequente do valor bloqueado na conta do IPREV/DF, conforme requerido ao ID 203166123, acostando, se o caso, planilha atualizada de débito.
Sem prejuízo, intime-se ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência dos valores bloqueados na conta do IPREV/DF, caso ainda não tenha feito.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:31:13.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor - 
                                            
22/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
22/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708057-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL Verifico que decorreu em 26 de junho de 2024 o prazo para a executada ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE realizar o pagamento do débito, bem como para apresentar impugnação.
Desse modo, prossiga nos termos do último parágrafo da decisão de ID 195775262.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Após a realização da diligência mencionada acima, intime-se a exequente ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar sobre a petição de ID 202459581.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:52:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC - 
                                            
02/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
02/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 14:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 12:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2024 12:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
 - 
                                            
06/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
06/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
24/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2024 14:18
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/04/2024 14:16
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/04/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/04/2024 14:41
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/04/2024 14:41
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/04/2024 17:54
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE - CPF: *17.***.*75-87 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708057-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, aos autos o comprovante definitivo de recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do código de processo civil.
Com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, ao Cartório Judicial Unificado – CJU para prosseguir com as determinações da decisão de ID 186380272.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 10:59:20.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral - 
                                            
19/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708057-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 186380272, que julgou procedente a impugnação aviada pelo Distrito Federal, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Em suas razões, o embargante alega que o arbitramento por equidade constitui regra de exceção, a qual não se aplica ao caso. É o simples relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso dos autos, observa-se que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Consoante se depreende, os honorários advocatícios foram fixados conforme parâmetros estabelecidos nos art. 85, §§ 1º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
Assim, “acolhida a impugnação apresentada pelo devedor/executado para reconhecer excesso de execução em valor módico, não tem cabimento fixar a verba honorária sucumbencial sob dita quantia, uma vez que resultaria em importância irrisória” (Acórdão 1808209, 07204761420218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por esse motivo, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:05:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f - 
                                            
23/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
22/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
22/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
 - 
                                            
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708057-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, no qual a parte exequente pugna seja o ente público compelido ao pagamento da quantia de R$ 8.863,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), relativo ao crédito principal e honorários da presente fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução, conforme petição de ID 171727272, defendendo como devida a quantia de R$ 8.150,49 (oito mil, cento e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
A exequente apresentou réplica à Impugnação ofertada, requerendo a homologação dos cálculos.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 182661003.
As partes não se opuseram aos cálculos (IDs 184499701 e 185951844). É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 182661003), no valor de R$ 7.776,96 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), atualizado até 18/05/2023, relativos ao crédito principal e honorários advocatícios, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 1.086,08 (mil e oitenta e seis reais e oito centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Tendo em vista a sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que faço com esteio nos artigos 85, §§ 1º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
Assim sendo, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em face do IPREV/DF, com valores atualizados até o dia 18/05/2023: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *17.***.*75-87, devidamente representada por Paulo Fontes de Resende, OAB/DF nº 38633, no montante de R$ 7.069,96 (sete mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido do ressarcimento das custas (ID 165207914), no valor de R$ 88,59 (oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Do valor haverá o decote da quantia de R$ 1.413,99 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e nove centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito principal, referente aos honorários contratuais. b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de PAULO FONTES DE RESENDE inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *12.***.*25-20, no montante de R$ 707,00 (setecentos e sete reais), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:27:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f - 
                                            
09/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 18:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2024 18:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/02/2024 07:19
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE - CPF: *17.***.*75-87 (EXEQUENTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708057-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco ) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:48:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
24/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/12/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
20/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708057-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, na qual a exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 8.863,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 171727272, ocasião em que requereram a extinção do feito em epígrafe em decorrência da ausência de comprovação de não recebimento, na via administrativa, da verba reclamada.
Pleitearam, ainda, a necessidade de suspensão do feito em face da aplicação do Tema 1169 dos recursos repetitivos do c.
STJ.
Requereram, também, a decretação da prescrição das verbas anteriores a julho 2016.
Apontaram, outrossim, excesso de execução e a aplicação do entendimento jurisprudencial insculpido no verbete sumular 188 do c.
STJ. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há que se falar em extinção do feito em epígrafe em decorrência da ausência de comprovação de não recebimento, na via administrativa, da verba reclamada, porquanto incumbe aos executados demonstrar que efetivaram a repetição dos valores reclamados pela parte exequente, que possui título judicial transitado em julgado assegurando-lhe a repetição das verbas descritas na peça vestibular, de modo que o ônus probatório acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente recai sobre os executados, a teor do disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
De igual modo, não há que se falar em prescrição das verbas anteriores a julho 2016, uma vez que o título judicial exequendo transitou em 08/05/2023, não tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre aludida data e a deflagração do presente cumprimento de sentença, não se cogitando, pois, de prescrição de quaisquer das parcelas reclamadas nos autos.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, de modo que deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2ª instância (ID 165207910 - Pág. 384), devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I - 
                                            
27/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
27/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2023 23:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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22/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
21/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:07
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708057-37.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 10:27:34.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral - 
                                            
13/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
 - 
                                            
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708057-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:43:43.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165206741 Petição Inicial Petição Inicial 23071310354077600000151794727 165207898 01.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23071310354098900000151794734 165207899 02.
PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23071310354117800000151794735 165207902 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23071310354136700000151795888 165207903 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23071310354153000000151795889 165207904 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23071310354172800000151795890 165207906 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23071310354189900000151795892 165207907 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23071310354206600000151795893 165207909 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23071310354223900000151795895 165207910 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23071310354282200000151795896 165207911 09.
DESPACHO COGEP Documento de Comprovação 23071310354315600000151795897 165207912 10.
FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23071310354331900000151795898 165207913 11.
CALCULO Documento de Comprovação 23071310354354900000151795899 165207914 12.
CUSTAS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Guia 23071310354373500000151795900 - 
                                            
19/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 20:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2023 20:03
Deferido o pedido de ANNA PAULA CALAND CAVALCANTE - CPF: *17.***.*75-87 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
13/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/07/2023 17:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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