TJDFT - 0705463-68.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MERCADO BRANDAO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705463-68.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MALAQUIAS DE OLIVEIRA SENA REQUERIDO: MERCADO BRANDAO LTDA, COCAL CEREAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:33
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MALAQUIAS DE OLIVEIRA SENA - CPF: *75.***.*19-04 (REQUERENTE).
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22/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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19/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MALAQUIAS DE OLIVEIRA SENA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:45
Outras decisões
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05/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MERCADO BRANDAO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/10/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/09/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/09/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:25
Outras decisões
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09/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/07/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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