TJDFT - 0705461-17.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/07/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS RESENDE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO BOSCARO
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15/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:54
Outras decisões
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27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/02/2025 05:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 23:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705461-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DIOGO CRISPIM DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DIOGO CRISPIM DE OLIVEIRA e outro partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução em razão de inclusão erro na inclusão de indevidas de diferenças remuneratórias e aplicação incorreta do índice de correção monetária (ID 178895454).
Ao final requer a procedência do pedido para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor em R$ 15.074,94 (quinze mil e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Anexou documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 182571249). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução em razão de inclusão indevida de valores das diferenças remuneratórias e incorreção das datas de incidência dos índices da correção monetária.
Informou o réu que os autores ao elaborarem seus cálculos consideraram a integralidade dos meses de abril e dezembro, mas a sentença considerou o termo inicial a data de 10 de abril e termo final 02 de dezembro de 2015.
Com isso, no mês de abril serão considerados apenas 21 dias, enquanto o mês de dezembro será considerado apenas os dois primeiros dias.
Afirmou que o autor aplicou correção monetária pelo IPCA-E até maio de 2022, mas o índice deve ser aplicado somente até novembro de 2021.
Com razão o réu.
Isso porque o título judicial o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as graduações de Soldado de 2ª Classe e de 1ª Classe relativas ao período de 10 de abril a 02 de dezembro de 2015, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC (ID 136333299).
Nessas questões, não houve divergência, uma vez que autores concordaram e informaram que fizeram as correções pertinentes nos novos cálculos apresentados (ID 182571249).
O réu informou que o autor incluiu valor referente à rubrica de – adicional de certificado profissional – no valor R$ 176,53 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), contudo a PMDF considerou que o autor fez jus ao adicional somente a partir de julho de 2016, correspondente ao valor de R$ 70,61 (setenta reais e sessenta e um centavos).
O autor, por sua vez, sustentou que nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.486/2002, o adicional de certificado profissional dos militares é composto pelo somatório dos percentuais referentes aos cursos realizados com aproveitamento, dentre os quais o de formação de praças.
A referida Lei disciplina o adicional, nos seguintes termos: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005.” Verifica-se da sentença que o fundamento do pedido do autor julgado procedente decorre da conclusão com aproveitamento do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, que lhe confere o direito do adicional.
Assim, conforme sentença executada, modificada a data da promoção na graduação de Soldado Primeira-Classe, devem ser assegurados todos os direitos inerentes à função hierarquicamente superior, o que abrange os efeitos financeiros decorrentes da alteração, por conseguinte, o autor faz jus ao recebimento das diferenças do adicional de certificado profissional nas datas reconhecidas na sentença relativa ao período inicial de 10 de abril até a data em que a Polícia Militar iniciou o pagamento.
Diante disso, tendo em vista que o valor reconhecido pelo réu e constante da ficha financeira do autor (ID 131731333 – pág. 7), o valor devido é de R$ 70,61 (setenta reais e sessenta e um centavos), no total da diferença apontada de R$ 1.037,97 (um mil trinta e sete reais e noventa e sete centavos).
Em relação ao auxílio moradia, o autor reconheceu o erro.
A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, dispõe sobre o auxílio moradia, no artigo 3º, inciso XIV, o qual foi regulamentado pelo Distrito Federal no Decreto nº 35.181/2014, com indicação de que os valores referentes à classe do autor com dependentes são de R$ 365,19 (trezentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) a partir de 1º/9/2014, aumentado para R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) a partir de 1º/9/2015.
Quanto ao ponto, correto o autor.
Da mesma forma, o autor fez as retificações na planilha quanto à vantagem pecuniária pessoal -VPE -, inclusive com observância da diferença negativa referente à rubrica do complemento do soldo.
No que se refere a gratificação natalina, o réu considerou o valor de R$ 4.068,50 (quarenta e oito mil e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
O autor, por sua vez, o valor de R$ 5.313,39 (cinco mil trezentos e treze reais e trinta e nove reais).
O artigo 6º e 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 dispõem que a gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, com as vantagens de caráter permanente, a que o militar fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Diante disso, o valor a ser considerado deve ser o mês de dezembro após a inclusão das diferenças apuradas decorrentes do título judicial ora executado, conforme apontado pelo autor na petição de ID 182571249.
Quanto ao auxílio fardamento, o autor indicou a diferença de R$ 740,92 (setecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), com base na integralidade do auxílio no mês de dezembro de 2015, consistente no valor de R$ 1.758,18 (um mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
O Decreto distrital nº 23.391/2002 regulamentou a Lei nº 10.486/2002.
Assim, o valor do auxílio deve observar o a integralidade.
Com isso o réu deve pagar a diferença apontada.
No que tange ao adicional de férias, o valor deve observar o valor em que o servidor efetivamente tirar férias, conforme Portaria da Polícia Militar do Distrito Federal, motivo pelo qual está correto o autor ao apontar a diferença na petição de ID 182571249.
Nesse contexto, ficou evidenciado que houve excesso na planilha apontada pelo autor na inicial do cumprimento de sentença.
Diante das correções apontadas deve ser homologado o valor R$ 23.943,39 (vinte e três mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizado até 20/9/2023, conforme petição de ID 182571249.
Assim, a impugnação é parcialmente procedente.
Em face da sucumbência, ambas as partes foram sucumbentes.
Incide a norma do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, e, como não houve complexidade jurídica na impugnação, serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 23.943,39 (vinte e três mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizado até 20/9/2023, conforme petição de ID 182571249, no qual deverá ser acrescido dos respectivos honorários de 12% (doze por cento) estabelecido no título judicial (ID 172319490).
Em face do princípio da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, com observância da suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Operada a preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos autores.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 22:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:13
Deferido o pedido de DIOGO CRISPIM DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DIOGO CRISPIM DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2022 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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