TJDFT - 0705410-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 56.480,00.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida: "I. se abstenha de realizar qualquer novo débito nos cartões do Requerente – haja vista estes já estarem bloqueados; II. cancele os lançamentos contestados, em favor de "apolopag*blazeswitchbl", no valor de R$ 21.300,00, e em favor de "99*99pay 99pay*pix", no valor de R$ 10.398,99, que totalizam R$ 31.698,99; III. estorne em conta corrente do Requerente os valores indevidamente debitados em janeiro, no montante de R$ 10.989,48, e em fevereiro, no montante de R$ 12.645,63, acrescidos dos juros e encargos de cheque especial que até a data do estorno foram cobrados do Requerente".
Para tanto, alega que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 15:51:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 56.480,00.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida: "I. se abstenha de realizar qualquer novo débito nos cartões do Requerente – haja vista estes já estarem bloqueados; II. cancele os lançamentos contestados, em favor de "apolopag*blazeswitchbl", no valor de R$ 21.300,00, e em favor de "99*99pay 99pay*pix", no valor de R$ 10.398,99, que totalizam R$ 31.698,99; III. estorne em conta corrente do Requerente os valores indevidamente debitados em janeiro, no montante de R$ 10.989,48, e em fevereiro, no montante de R$ 12.645,63, acrescidos dos juros e encargos de cheque especial que até a data do estorno foram cobrados do Requerente".
Para tanto, alega que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 15:51:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 63.397,98, referente aos danos materiais, que extrapola o teto dos juizados especiais.
Postulou também, indenização por danos morais, sem atribuir valor certo e determinado ao pedido.
Assim, deve a parte autora emendar a inicial a fim de: 1) formular pedido certo e determinado em relação aos danos morais, tendo em vista a regra do art. 292, V, do CPC/15; 2) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório de todos os pedidos, além de observar o teto dos juizados especiais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Registre-se no PJE.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 14:45:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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