TJDFT - 0705410-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:08:56. -
26/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:05:16. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº198806055, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 10:21:27. -
19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 56.480,00.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida: "I. se abstenha de realizar qualquer novo débito nos cartões do Requerente – haja vista estes já estarem bloqueados; II. cancele os lançamentos contestados, em favor de "apolopag*blazeswitchbl", no valor de R$ 21.300,00, e em favor de "99*99pay 99pay*pix", no valor de R$ 10.398,99, que totalizam R$ 31.698,99; III. estorne em conta corrente do Requerente os valores indevidamente debitados em janeiro, no montante de R$ 10.989,48, e em fevereiro, no montante de R$ 12.645,63, acrescidos dos juros e encargos de cheque especial que até a data do estorno foram cobrados do Requerente".
Para tanto, alega que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 15:51:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 56.480,00.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida: "I. se abstenha de realizar qualquer novo débito nos cartões do Requerente – haja vista estes já estarem bloqueados; II. cancele os lançamentos contestados, em favor de "apolopag*blazeswitchbl", no valor de R$ 21.300,00, e em favor de "99*99pay 99pay*pix", no valor de R$ 10.398,99, que totalizam R$ 31.698,99; III. estorne em conta corrente do Requerente os valores indevidamente debitados em janeiro, no montante de R$ 10.989,48, e em fevereiro, no montante de R$ 12.645,63, acrescidos dos juros e encargos de cheque especial que até a data do estorno foram cobrados do Requerente".
Para tanto, alega que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 15:51:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705410-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 63.397,98, referente aos danos materiais, que extrapola o teto dos juizados especiais.
Postulou também, indenização por danos morais, sem atribuir valor certo e determinado ao pedido.
Assim, deve a parte autora emendar a inicial a fim de: 1) formular pedido certo e determinado em relação aos danos morais, tendo em vista a regra do art. 292, V, do CPC/15; 2) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório de todos os pedidos, além de observar o teto dos juizados especiais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Registre-se no PJE.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 14:45:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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