TJDFT - 0705512-49.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:15
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 19:15
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 06/09/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705512-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora alega, em síntese, que a sentença foi contraditória, uma vez que entabulou acordo com a outra parte, trouxe aos autos os termos do acordo e, por isso mesmo, o processo deveria ser extinto com base no art. 924 do CPC.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, a despeito de ter informado a realização de acordo extrajudicial, a informação quanto aos termos do acordo foi realizada de forma unilateral, os quais não foram confirmados pela parte contrária quando intimada para fazê-lo.
Essas são as razões já consignadas na sentença terminativa prolatada nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Outrossim, antes de cumprir a determinação de expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da patrona da parte autora do valor depositado no ID. 204155920, intime-se a ré para que, em 5 (cinco) dias, explique como calculou 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência, uma vez que a sentença foi declaratória.
Após, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo.
Por fim, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
24/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705512-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Noticiado acordo extrajudicial nos autos.
Conquanto a parte autora tenha noticiado a composição com a parte contrária, em face da manifestação de ID. 208533538, o acordo foi realizado extrajudicialment e o termo não foi juntado aos autos.
Infere-se daí que a prestação jurisdicional requerida pela autora não se faz mais necessária, uma vez que o acordo amigável entre as partes também é forma de composição dos litígios.
Ademais não há mais interesse da autora em execução do título judicial.
Por conseguinte, a presente ação deverá ser extinta.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da patrona da parte autora do valor depositado no ID. 204155920.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
10/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:15
Outras decisões
-
07/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
07/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:34
Outras decisões
-
11/04/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
13/03/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
04/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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