TJDFT - 0705553-08.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
CONSECTÁRIOS DE LOCAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que, no âmbito da ação de cobrança de aluguéis, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção (indenização por benfeitorias).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são duas: a) a possibilidade de declaração de inexigibilidade/redução dos aluguéis, por força dos reflexos da pandemia pelo Covid 19 e b) o exame do pedido de indenização por benfeitorias erigidas nas lojas objeto de locação.
III.
Razões de decidir 3.
Incorre no vício de inovação recursal a parte que, de forma completamente alheia ao debate travado na instância de origem, modifica injustificadamente sua tese defensiva, modificando a causa de pedir de parcela de sua pretensão. 4.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador, debruçando-se sobre as peculiaridades do caso concreto, declara a imprestabilidade da produção da prova pericial postulada pelo recorrente. 5.
Ainda que seja viável à luz do ordenamento jurídico a possibilidade da revisão do valor dos aluguéis em razão dos efeitos da pandemia pelo Covid-19, a providência deve ser justificada em bases concretas que demonstrem o desequilíbrio do contrato e a onerosidade excessiva. 6.
O direito reclamado pelo locatário ao recebimento de indenização por benfeitorias exige a identificação e comprovação das benfeitorias realizadas, à luz do art. 35 e 36 da Lei n.º 8.245/91. 7.
Verificado o insucesso dos locatários em relação ao desempenho do ônus processual de comprovar concretamente o desequilíbrio do contrato pelos reflexos da pandemia, bem como a existência de benfeitorias indenizáveis realizadas no imóvel locado, é de rigor o desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo 8.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.245/91, arts. 35, 36 e 58.
CPC, arts. 139, 373, II e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1933943, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 10.10.2024; TJDFT, Acórdão 1678252, Rel(a) Des(a) Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j.16.03.2023; TJDFT, Acórdão 2007895, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 04.06.2025. -
22/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de JOSE LINDEMBERG GUEDES DO AMARAL - CPF: *12.***.*37-15 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705553-08.2020.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LINDEMBERG GUEDES DO AMARAL, MEGA AMARAL COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA APELADO: MARIA PATRICIA DE ANDRADE D E C I S Ã O Os réus/apelantes pretendem a concessão da gratuidade de justiça para serem definitivamente dispensados do recolhimento do preparo recursal e demais despesas do processo.
Em análise pormenorizada dos autos, chama a atenção o fato de que a fragilidade financeira somente fora alegada pelos recorrentes a partir do momento em que foram cientificados sobre a necessidade de pagamento dos honorários periciais para a realização da prova que tinham postulado.
Antes disso, nenhuma notícia sobre a modificação da situação econômica havia sido ao menos, comentada no processo.
Nota-se, também, que esse pedido foi fundamentadamente indeferido na sentença, com base na insuficiência de provas.
A documentação apresentada pelos recorrentes a pedido desta Relatoria, também não se mostra conclusiva sobre a real capacidade econômica dos recorrentes.
A declaração de inatividade da sociedade empresária MEGA AMARAL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – ME, já se tratava de um fato conhecido bastante tempo antes da formulação do pedido (janeiro 2023), mas somente cogitado em dezembro de 2023.
A cópia da declaração de imposto de renda do réu JOSÉ LINDEMBERG GUEDES DO AMARAL (ID 67934312), se trata de prova menos eficiente do que os extratos bancários que haviam sido juntados ao processo por determinação do Juízo a quo, notadamente quando o postulante declara atualmente tratar-se de trabalhador autônomo, fato que prejudica a análise sobre a existência de outras fontes de renda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus/apelantes e, nos termos da parte final do §7º, do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para providenciarem o recolhimento do preparo, sob pena de ser decretada a deserção do recurso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:52:16.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:09
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE LINDEMBERG GUEDES DO AMARAL - CPF: *12.***.*37-15 (APELANTE).
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22/01/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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