TJDFT - 0705503-50.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705503-50.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a(s) parte(s) AUTORA será(ão) intimada(s) com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2024 12:44:09.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705503-50.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 03/03/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
03/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705503-50.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA REQUERIDO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover (ID 187861644).
A citação por edital somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte contrária, pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Neste diapasão, ressalto o que dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º.
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º.
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Ademais, em consulta à atual jurisprudência do E.
TJDFT, constato que não estão presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do novo Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento do pedido de citação por edital: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS SATISFEITOS. 1.
Para que seja possível a citação editalícia é indispensável constar nos autos certidão do Oficial de Justiça dando conta que o réu está em lugar incerto, não sabido ou ignorado. 2.
Se há nos autos a certidão do Oficial de Justiça nesse sentido, está cumprida a exigência do requisito expresso no art. 232, inc.
I do CPC.
A citação por edital se impõe. 3.
Recurso conhecido e provido." (20.***.***/0538-67 AGI, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 13/09/2007 p. 105).
Em comentários ao citado dispositivo, ensinam os ilustres professores NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 869): “Requisito básico.
Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital (...).
Local ignorado ou incerto.
Neste caso, o réu é perfeitamente individualizado, mas se desconhece seu paradeiro.
Para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas.
Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição (CPC 240 e §§)”. (negritos meus) Ora, em que pesem as alegações exaradas pela parte autora em ID 187861644, não há nos autos comprovação da efetiva realização de diligências extrajudiciais (a cargo da própria autora) com intuito de se verificar o atual domicílio da parte requerida (ora apelada).
A propósito, a pesquisa na rede mundial de computadores; nos sites dos Tribunais de Justiça (no caso, do TJDFT, domicílio do requerido); dos Cartórios de Imóveis (por meio do e-RIDFT, acessível mediante pagamento dos respectivos emolumentos); no Detran-DF (por meio de formulário próprio disponível aos advogados) e nas "redes sociais" é plenamente acessível, bastando atitude comissiva por parte da autora.
No caso vertente, conforme acima demonstrado, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré (apelado), o que não permite, por óbvio, o deferimento da citação editalícia.
Noutro giro, diga a parte autora (apelante) se persiste o interesse no prosseguimento do recurso de apelação, diante da dificuldade de localização do requerido, o que somente atrasa a entrega da prestação jurisdicional.
Em caso de persistir o interesse recursal, diante da não localização da requerida, intime-se a parte autora (ora apelante) para informar o endereço atual do réu no intuito de se efetivar a citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, impulsionando regularmente o feito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do mencionado recurso.
Em caso de omissão, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705503-50.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 187451081 - Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 22 de fevereiro de 2024 15:23:11.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
22/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:43
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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