TJDFT - 0705526-63.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:08
Indeferido o pedido de JAIR GOMES DE MIRANDA - CPF: *93.***.*43-53 (EXECUTADO)
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21/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JAIR GOMES DE MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 23:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JAIR GOMES DE MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 02:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705526-63.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 EXECUTADO: JAIR GOMES DE MIRANDA DECISÃO Sob o ID: 189012562, a parte executada apresenta impugnação à penhora, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de aposentadoria, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta no ID: 190404725. É o breve relatório.
Decido.
De partida, proceda a Secretaria do Juízo ao descadastramento da Defensoria Pública dos presentes autos, considerando a constituição de representação judicial particular (ID: 189019173).
Anote-se.
Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 2.614,02, obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distinas (R$ 2.083,66 - Caixa Econômica Federal; R$ 389,12 + R$ 40,79 + R$ 45,45 + R$ 50,00 - Banco do Brasil; R$ 5,00 - CC Distrital).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pelo devedor, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de aposentadoria em conta mantida junto à CEF (ID: 189019192).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 10% (dez por cento) da medida constritiva em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo a parte devedora ofertado teses defensivas sobre o montante bloqueado nas demais instituições financeiras (Banco do Brasil; CC Distrital), sua destinação à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Serventia à liberação do montante de R$ 1.875,29 (correspondente a 90% do bloqueio efetivado), via SISBAJUD, em favor do executado.
Quanto ao saldo remanescente (10%), no importe de 208,37, acrescido dos demais valores (R$ 389,12 + R$ 40,79 + R$ 45,45 + R$ 50,00 + R$ 5,00) determino a transferência para conta judicial, após superado o prazo recursal; feito isso, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 190404725.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 14:38:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:06
Deferido em parte o pedido de JAIR GOMES DE MIRANDA - CPF: *93.***.*43-53 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 13:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:29
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 23:16
Recebidos os autos
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22/11/2022 23:16
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 em 02/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/03/2022 07:15
Recebidos os autos
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24/05/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/05/2021 18:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 17:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 20:13
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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29/03/2021 21:07
Recebidos os autos
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29/03/2021 21:07
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/03/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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10/03/2021 18:15
Recebidos os autos
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 13:42
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 09:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 09:20
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2019 08:27
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2019 04:47
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2019 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/10/2019 17:40
Audiência Conciliação realizada - 09/10/2019 16:10
-
09/10/2019 02:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
25/09/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 04:12
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
04/09/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:57
Audiência conciliação designada - 09/10/2019 16:10
-
04/09/2019 14:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
04/09/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:58
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/08/2019 16:16
Audiência Conciliação não-realizada - 19/08/2019 15:30
-
19/08/2019 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
25/07/2019 10:06
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:44
Audiência conciliação designada - 19/08/2019 15:30
-
18/07/2019 14:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
18/07/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 07:34
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 12:49
Audiência conciliação cancelada - 31/05/2019 16:10
-
30/05/2019 18:30
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/04/2019 18:02
Audiência conciliação designada - 31/05/2019 16:10
-
29/04/2019 18:01
Audiência Conciliação não-realizada - 29/04/2019 14:10
-
29/04/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
09/04/2019 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 02:33
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 18:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
22/03/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:26
Audiência conciliação designada - 29/04/2019 14:10
-
21/03/2019 13:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
21/03/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 22:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 em 25/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/02/2019 17:49
Audiência Conciliação não-realizada - 18/02/2019 16:10
-
18/02/2019 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
31/01/2019 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 02:31
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 18:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/01/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 18:03
Audiência conciliação designada - 18/02/2019 16:10
-
16/01/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
15/01/2019 19:23
Recebidos os autos
-
15/01/2019 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 10:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - LOCALIZADA NA QE 40 - CONJUNTO D - LOTE 34 - CEP: 71.070-042 em 12/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 06:13
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
21/11/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2018 20:08
Recebidos os autos
-
18/11/2018 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2018 16:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/09/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 11:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
28/09/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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