TJDFT - 0702321-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:37
Outras decisões
-
25/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 18:46
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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02/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 05:07
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/01/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2025 06:58
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:48
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:38
Outras decisões
-
04/10/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:21
Outras decisões
-
11/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:45
Outras decisões
-
18/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/10/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que diante da inexistência de comprovação de pagamento da RPV expedida nos autos, sobreveio autorização para bloqueio de verba pública com o fim de adimplir a citada requisição de pagamento (ID 164088635).
Consoante autorizado pelo sobredito ato processual, sobreveio o bloqueio de ID 164454160, no qual se promoveu a restrição de R$ 10.001,81 (dez mil e um reais e oitenta e um centavos): Ato contínuo, observa-se que o Distrito Federal, concomitantemente, efetuou o depósito do valor devido, consoante documentação acostada no ID 164658198, sendo certo que na mesma oportunidade requerera a restituição do valor depositado em conta corrente vinculada aos autos em epígrafe.
Nesse passo, a decisão de ID 165385496 autorizou a restituição dos valores depositados em duplicidade e determinou que se aguardasse a o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0729136-97.2021.8.07.0000 com o fito de não haver burla ao regime de precatórios (ID 165968952).
Finalmente, o credor, por ocasião de sua manifestação de ID 171224725, informou que renunciara (a) parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória, acostando aos autos termo de renúncia por si assinado (ID 171224727) Pois bem.
Ao que se verifica dos autos, há dois valores pendentes de liberação.
No que tange ao depósito efetuado pelo Distrito Federal (IDs 164658198 e 165938488), restitua-se ao Poder Público, observando-se os dados bancários encontrados no ID 164658197.
Ademais, no que concerne aos valores devidos ao credor e bloqueados via SISBAJUD (ID 164454160), libere-se em favor do demandante, haja vista o termo de renúncia acostado no ID 171224727.
Feito, aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0729136-97.2021.8.07.0000.
Ultimada a coisa julgada material e não tendo o recurso interposto pelo demandante sido provido, arquivem-se os autos definitivamente, na medida em que restará satisfeita a obrigação objeto da condenação.
Do contrário, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:35:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante alega que houve omissão e erro de fato. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante é essencialmente de reforma do julgado, o que não é cabível pela via dos Embargos de Declaração.
Outrossim, o Credor releva o fato de que há regularizações a serem promovidas, as quais não são as que o Embargante postula no recurso, para se prosseguir em conformidade com a tese fixada no tema 28 do STF.
A toda evidência, a pretensão autoral não pode ser atendida pela via escolhida.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
IMPULSIONANDO O FEITO No que concerne ao bloqueio Sisbajud, oficie-se ao BRB para que indique qual foi a destinação do valor bloqueado no id. 164454160 (Transferência de Valor ID: 072023000017718639), no prazo de cinco dias.
Ratificada a informação de que o valor bloqueado foi, de fato, transferido para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de cinco dias.
No que se refere à modalidade pertinente para adimplemento do crédito principal e tendo em vista que a RPV foi expedida equivocadamente, esclareça o credor se renuncia ao excedente de 10 (dez) salários-mínimos, mediante juntada de termo de renúncia, no prazo de cinco dias.
Juntado termo de renúncia, conclusos os autos para apreciação do pedido de levantamento do valor depositado, no prazo de dois dias.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:00
Outras decisões
-
02/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da promoção juntada no id. 165938488 .
Consultando o Sistema PJe 2º Grau, observei que o AGI 0729136-97.2021.8.07.0000 não transitou em julgado.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do referido AGI, tudo com base no poder geral de cautela, com vistas a não burlar o regime de pagamento da Fazenda Pública.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:40:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:53
Outras decisões
-
20/07/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:01
Outras decisões
-
14/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:08
Deferido o pedido de LAILTON BEZERRA DE FRANCA - CPF: *58.***.*30-68 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:54
Outras decisões
-
27/05/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2021 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 17:04
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2021 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2021 02:41
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2021 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:09
Declarada incompetência
-
14/04/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2021 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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