TJDFT - 0705530-51.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:11
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de R M R ABS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA DE CONVERSA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, consistentes na rescisão contratual do serviço de fornecimento de internet, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 539,90, a condenação da ré para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes mantido por órgãos de proteção ao crédito e, por fim, determinar à recorrida o pagamento da quantia de R$ 15 mil reais por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (IDs 51244893 e 51244895). 3.
Inicialmente, concedo os benefício da gratuidade de justiça à recorrente, a qual comprovou fazer parte do programa social CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais), para famílias de baixa renda, conforme ID 51244894. 4.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar integralmente a sentença de primeira instância, julgando-se procedentes os seus pedidos iniciais. 5.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 6.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Verifica-se na peça recursal que a recorrente traz print de conversa entabulada entre ela e a recorrida por meio do aplicativo Whatsapp, na qual solicita confirmação de cancelamento do fornecimento do serviço de internet.
Bem assim, explica que até a sentença proferida não dispunha de provas documentais que comprovassem suas alegações.
Entretanto, após a sentença, realizou diligências, tendo logrado obtê-las.
Frise-se que seus demais argumentos são formulados com base nessa nova prova juntada.
Deve-se também constar nos autos que não se admite a juntada de documento após a sentença, salvo se tratar de documento novo, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único do CPC.
Além disso, os limites do recurso se restringem ao conteúdo discutido no processo, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas quando da apresentação da inicial ou mesmo quando ordenada a intimação da parte em decorrência da conversão do julgamento em diligência, como o caso destes autos (ID 51244887).
Desse modo, torna-se inadmissível a análise da prova e demais argumentos delas decorrentes, em virtude da não apresentação em dois momentos oportunos, a saber, junto à peça de ingresso ou posteriormente, quando da conversão do julgamento em diligência.
A nova prova, agora lançada nas razões do recurso, nesta via, não merece conhecimento e consubstancia evidente inovação recursal e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
Com efeito, o juízo recursal é de controle, não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 8.
Recurso não conhecido.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*90-00 (RECORRENTE)
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/09/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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