TJDFT - 0705431-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:48
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 13:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL ORTEGA CUNHA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:03
Conhecido o recurso de GABRIEL ORTEGA CUNHA SILVA - CPF: *58.***.*13-61 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 07:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/10/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/09/2024 18:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSS.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
PARÂMETRO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do exame do decisum prolatado, observa-se que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, tendo justificado fundamentadamente os motivos do reconhecimento da ausência de ilegalidades na elaboração e correção das questões objetivas do concurso público indicado pelo autor. 2.
Nesse passo, houve a apreciação adequada das alegações apresentadas, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e, havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a realização da aludida prova. 4.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 5.
Ao se analisar as justificativas apresentadas pela banca examinadora, é possível claramente compreender que todos os critérios avaliativos se encontram expostos de forma clara e transparente. 6.
Inexistem elementos que justifiquem a excepcional atuação jurisdicional para o exercício de controle externo de legalidade. 7.
Preliminares rejeitadas.
Apelo conhecido e não provido. -
03/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de GABRIEL ORTEGA CUNHA SILVA - CPF: *58.***.*13-61 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/07/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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