TJDFT - 0705461-28.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:28
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DIREITO DE REGRESSO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
MATÉRIAS ESTRANHAS À SENTEÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme publicação no DJe, o prazo recursal para o réu/apelante, portanto, teve início em 31/7/2023 (segunda-feira), foi suspenso no dia 11/8/2023 (sexta-feira), em virtude do feriado do Dia dos Advogados, e terminou em 21/8/2023 (segunda-feira).
A apelação foi interposta no dia 20/8/2023, dentro do prazo recursal, portanto.
Por tais razões, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso. 2.
Os documentos acostados aos autos demonstram renda e movimentação financeira condizentes com a declaração de hipossuficiência econômica e, embora a apelada impugne o pedido, não apresentou qualquer prova de que o apelante teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento.
Concedo a gratuidade de justiça ao apelante, com efeito ex nunc. 3.
As alegações relativas aos danos morais e lucros cessantes são estranhas à sentença recorrida, não tendo havido condenação a tais títulos, o que impede o seu conhecimento. 4.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo, pois revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, uma vez que a lide versa sobre direito disponível e as alegações de fato formuladas pelo autor se mostram verossímeis e não estão em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do CPC). 5.
Em razão da revelia, o quadro fático-probatório, relacionado à dinâmica do acidente, não pode mais ser discutido em sede recursal, pois, a seu respeito, operou-se a preclusão. 6.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido. -
11/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:50
Conhecido em parte o recurso de FELIPE FERREIRA PINHEIRO - CPF: *13.***.*26-86 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA PINHEIRO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/09/2023 21:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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