TJDFT - 0705599-44.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA MENSAL.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
TABELA PRICE.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS.
APELOS IMPROVIDOS.
Sinopse fática: A autora almeja, em síntese, a declaração de abusividade dos encargos moratórios e da capitalização diária composta de juros, com o consequente recálculo das parcelas devidas, além da declaração de nulidade das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação de bens, bem como do seguro, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 1.
Cuida-se de apelações, interpostas contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. 1.1.
Nesta sede, a parte autora pugna pela reforma daquele ato processual, a fim de serem julgados totalmente procedentes os pedidos.
Requer a declaração de nulidade dos juros remuneratórios, e pugna pela necessidade de repetição de indébito.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria. 1.2.
O Banco réu, por sua vez, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para ser declarada legal a capitalização dos juros na forma diária, reiterando não ser devida a repetição de indébito de qualquer valor à autora, bem assim, bem assim, seja a mesma condenada ao pagamento da integralidade do pagamento dos honorários advocatícios. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. 3.
Acerca do tema capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula n. 539, exarou o seguinte entendimento: “(...) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012). 3.1.
No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização e, no item IV, quadro I do contrato, estão previstas expressamente taxas diferentes para os juros mensais e anuais, os quais refletem a possibilidade da cobrança dos juros compostos. 3.2.
A taxa de juros ao mês do contrato é de 2,95% e a taxa anual prefixada é 41,75%.
O custo efetivo total (CET) da operação corresponde a 62,26 % ao ano.
Portanto, não há se falar em reforma da sentença a qual declarou a parcial nulidade do item 3 do contrato, apenas quanto à capitalização diária dos juros remuneratórios, devendo ser observada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, conforme previsão do contrato. 4.
Da forma de restituição.
Não se pode afirmar que a instituição financeira incorreu em equívoco injustificado, a ensejar a repetição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1.
Ademais, é necessária, neste caso, a comprovação de má-fé do fornecedor.
Veja: “(...)11.
No tocante à devolução em dobro de valores cobrados, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que não bastam, para a sua configuração, o reconhecimento da ilegalidade e o seu efetivo pagamento, pelo consumidor. É necessária, ainda, a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não houve na hipótese dos autos. 12.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (20180110003833APC, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 22/3/2018). 5.
Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos. 5.1.
Precedente: "(...) É indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1.
Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)" (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 6.
Apelos improvidos. -
30/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINE RAMOS BRITO SENA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINE RAMOS BRITO SENA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:55
Outras decisões
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22/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/02/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:34
Outras decisões
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17/11/2023 14:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINE RAMOS BRITO SENA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:24
Outras decisões
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20/09/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLE CRISTINE RAMOS BRITO SENA - CPF: *40.***.*17-31 (REQUERENTE).
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20/09/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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