TJDFT - 0702248-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:44
Deferido o pedido de JOSINALDO INACIO PEREIRA - CPF: *52.***.*46-15 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 05:11
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:16
Outras decisões
-
26/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/02/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Outras decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:02
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:28
Outras decisões
-
16/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 23:20
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
12/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência entre as partes acerca do cálculo referente aos honorários sucumbenciais, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito, devendo incluir nos cálculos tanto os honorários fixados na obrigação de fazer, ID. 163384025, quanto os honorários sucumbenciais referentes à obrigação de pagar, ID. 175170038.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:36
Outras decisões
-
13/03/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o disposto na Petição ID 185199342, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte Planilha de Cálculo atualizada do débito, com a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de obrigação de fazer, nos termos da Decisão ID 163384025.
Juntada a nova Planilha de Cálculos, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:33:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:34
Outras decisões
-
02/02/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702248-66.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSINALDO INACIO PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 20:47:20.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/11/2023 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 04:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:41
Outras decisões
-
16/10/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias, para que o credor cumpra a determinação de ID 170721291.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:18:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:40
Outras decisões
-
29/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento de ID 170565923, atente-se o credor que o requerimento de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios já fora deferido por ocasião da decisão de ID 163384025.
Desse modo, nada há a prover quanto a esse ponto.
No que tange à restituição das custas o indigitado ato processual se revelou silente e, por conseguinte, defiro o pleito de restituição.
Venha pelo autor planilha do débito contemplando tais valores.
Finalmente, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a deflagração do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Transcorrido o citado prazo, promova a Secretaria o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:47:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:17
Deferido em parte o pedido de JOSINALDO INACIO PEREIRA - CPF: *52.***.*46-15 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702248-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSINALDO INACIO PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 07:43:24.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSINALDO INACIO PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702248-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSINALDO INACIO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DF apresentou a petição de id. 163313328, onde postulou prorrogação de prazo e afirmou, sem formular qualquer pedido, que: “No mais, necessário afirmar que o exequente não preenche os requsitos da lei distrital nº 3824/2006, até entrada da Lei Complementar 769/2008, para que seja restabelecida a GARE, como pretende”.
No id. 163384025, proferiu-se decisão concedendo novo prazo ao DF, a fim de que cumpra a obrigação de fazer.
O DF apresentou embargos de declaração no id. 164930851, ao argumento de que a decisão proferida é omissa. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Da omissão Compulsando os autos não vislumbro a ocorrência de omissão por parte desse Juízo, ainda mais em se considerando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer foi renovado e que a decisão que havia determinado a intimação anterior para cumprimento de obrigação de pagar foi tornada insubsistente.
A questão indicada pelo DF, no sentido de que " exequente não preenche os requsitos da lei distrital nº 3824/2006, até entrada da Lei Complementar 769/2008, para que seja restabelecida a GARE, como pretende" não obriga o Juízo a se manifestar por ocasião daquela decisão proferida, sendo certo que o prazo para o Executado está em aberto.
Diante disso, os Embargos de Declaração não podem ser providos à míngua de omissão.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Aguarde-se o transcurso do prazo do executado.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 04:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:19
Outras decisões
-
27/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:02
Outras decisões
-
02/05/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:01
Outras decisões
-
23/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
11/03/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/03/2023 01:07
Outras decisões
-
10/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
09/03/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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