TJDFT - 0705506-78.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710714-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A.
J.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: S.
L.
D.
S.
S.
EXECUTADO: V.
R.
D.
L.
DECISÃO A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a credora para que no prazo de 5 dias indique bens a penhora, sob pena de arquivamento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
14/11/2023 17:30
Baixa Definitiva
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14/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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14/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:54
Pedido não conhecido
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14/11/2023 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/11/2023 12:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:29
Processo Reativado
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06/11/2023 13:18
Baixa Definitiva
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06/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:37
não conhecido
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26/09/2023 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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