TJDFT - 0705393-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO CURIO RODRIGUES DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÍVIDAS DECLARADAS MAIOR QUE O PATRIMÔNIO.
EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.
Verificado que as dívidas do espólio superam o valor do bem inventariado, alegadamente impenhorável, e inexistindo notícia de eventual ação de insolvência, não há razão para a suspensão do presente feito nos termos do art. 313 do CPC. 2.
Negou-se provimento ao apelo. -
22/07/2024 13:41
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SEBASTIAO CURIO RODRIGUES DE MOURA (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/05/2024 07:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0741278-65.2023.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: IVANILÇA DE SOUZA BENTO e OUTROS Agravado: SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 5517708 pela parte recorrente, em razão das diligências anteriores infrutíferas, à luz dos esclarecimentos apresentados, e dos julgados que ora transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34.
POSSIBILIDADE.
PROVA REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando verificado prejuízo concreto ao réu. 2.
O art. 7º da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, autoriza a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, através de ligações, por meio de aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial). 3.
Na hipótese, o Oficial de Justiça entrou em contato com ambos os apelantes, por meio de ligação e mensagem no aplicativo WhatsApp, encaminhou o mandado de citação e, para comprovar o efetivo cumprimento do mandado, recebeu e juntou aos autos cópia de suas identidades. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1439394, 07023340220218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIOS OBSERVADOS.
EFETIVIDADE E AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por meio da intimação via oficial de justiça pelo aplicativo Whatsapp, a intimação pessoal da ré/agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial foi adequadamente realizada, tendo inclusive a recorrente se manifestado quanto ao conhecimento da decisão em resposta à conversa no aplicativo. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1423983, 07033606120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se na forma requerida.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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