TJDFT - 0704118-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704118-49.2023.8.07.0018 RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL, RENATA MAGALHAES GONZAGA MACIEL RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. "REFINANCIAMENTO" DA DÍVIDA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS ERIGIDAS NO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.514/1997.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de aplicação da teoria da impressão com o intuito de reequilibrar a relação jurídica substancial havida entre as partes. 2.
O estado de calamidade pública provocado pela pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2 fez emergir situação de desequilíbrio em diversos negócios jurídicos. 2.1.
O inadimplemento submetido à análise, no entanto, é preexistente à pandemia aludida, considerando-se o requerimento de “refinanciamento do débito” requerido pelos ora recorrentes aos 23 de julho de 2019. 2.3.
Os recorrentes não demonstraram a onerosidade excessiva das prestações, ou a extrema vantagem para a recorrida em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pois alegaram genericamente a incapacidade financeira superveniente por meio de extratos bancários. 2.4.
A situação jurídica ora em exame requer a aplicação das regras previstas nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do Código Civil, devendo prevalecer, no caso em deslinde, a aplicação do princípio da intervenção mínima. 3.
No caso houve a consolidação da propriedade fiduciária e, assim, a possibilidade de ser a ré condenada a indenizar o valor alusivo às benfeitorias, o que deve observar o limite relativo ao valor remanescente após a dedução do valor do crédito perseguido pela credora fiduciária, inclusive com os acréscimos legais, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3.1.
Ademais, no presente caso foram promovidos dois leilões para a venda do imóvel, ambos infrutíferos, e por esse motivo foi expedido o respectivo “termo de extinção da dívida”. É o caso, portanto, de aplicação da norma prevista no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.517/1997, o que impede a condenação da ré ao pagamento de indenização relativa às benfeitorias supostamente erigidas no imóvel. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 317 do Código Civil, articulando que, "quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".
Ponderam sobre a teoria da imprevisão, com o intuito de reequilibrar a relação jurídica substancial estabelecida entre as partes.
Destacam que a pandemia COVID-19 gerou grave crise financeira aos recorrentes, que exercem a atividade laboral de comerciantes autônomos.
Asseveram que não têm interesse na resolução contratual, especialmente considerando os amplos gastos já realizados relativos ao financiamento, bem como as construções e as benfeitorias.
Buscam, por tais razões, o reajustamento do preço da parcela e prazos contratuais, com a renegociação da dívida.
Acrescentam que o órgão julgador se equivocou ao pronunciar que "no caso houve a consolidação da propriedade fiduciária e, assim, a possibilidade de ser a ré condenada a indenizar o valor alusivo às benfeitorias, o que deve observar o limite relativo ao valor remanescente após a dedução do valor do crédito perseguido pela credora fiduciária, inclusive com os acréscimos legais, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
Ademais, no presente caso foram promovidos dois leilões para a venda do imóvel, ambos infrutíferos, e por esse motivo foi expedido o respectivo “termo de extinção da dívida”. É o caso, portanto, de aplicação da norma prevista no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.517/1997, o que impede a condenação da ré ao pagamento de indenização relativa às benfeitorias supostamente erigidas no imóvel.” Aduzem que apenas com as benfeitorias houve o gasto da quantia de R$ 126.917,94 (cento e vinte e seis mil novecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), o que deve ser restituído pela parte recorrida.
Fundamentam, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenham, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 317 do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Ressalte-se, também, que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. "REFINANCIAMENTO" DA DÍVIDA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS ERIGIDAS NO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.514/1997.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de aplicação da teoria da impressão com o intuito de reequilibrar a relação jurídica substancial havida entre as partes. 2.
O estado de calamidade pública provocado pela pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2 fez emergir situação de desequilíbrio em diversos negócios jurídicos. 2.1.
O inadimplemento submetido à análise, no entanto, é preexistente à pandemia aludida, considerando-se o requerimento de “refinanciamento do débito” requerido pelos ora recorrentes aos 23 de julho de 2019. 2.3.
Os recorrentes não demonstraram a onerosidade excessiva das prestações, ou a extrema vantagem para a recorrida em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pois alegaram genericamente a incapacidade financeira superveniente por meio de extratos bancários. 2.4.
A situação jurídica ora em exame requer a aplicação das regras previstas nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do Código Civil, devendo prevalecer, no caso em deslinde, a aplicação do princípio da intervenção mínima. 3.
No caso houve a consolidação da propriedade fiduciária e, assim, a possibilidade de ser a ré condenada a indenizar o valor alusivo às benfeitorias, o que deve observar o limite relativo ao valor remanescente após a dedução do valor do crédito perseguido pela credora fiduciária, inclusive com os acréscimos legais, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3.1.
Ademais, no presente caso foram promovidos dois leilões para a venda do imóvel, ambos infrutíferos, e por esse motivo foi expedido o respectivo “termo de extinção da dívida”. É o caso, portanto, de aplicação da norma prevista no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.517/1997, o que impede a condenação da ré ao pagamento de indenização relativa às benfeitorias supostamente erigidas no imóvel. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/11/2023 04:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2023 04:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 05:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 08:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704118-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão do Saldo Devedor (4854) Requerente: CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL e RENATA MAGALHÃES GONZAGA MACIEL ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que adquiriram o imóvel descrito nos autos pelo valor de R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais), conforme a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano com Alienação Fiduciária; que a venda foi efetuada a prazo com sinal de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel e o restante em 180 (cento e oitenta) prestações sucessivas; que devido à situação de instabilidade financeira requereram administrativamente o refinanciamento do saldo devedor, pedido deferido pela ré, mas diante de nova crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia tentaram renegociar novamente o débito e apenas foi disponibilizada a opção de quitação em uma única parcela, para fins de manutenção do contrato, porém não possuem condições de arcar com o valor total remanescente; que diante do desequilíbrio econômico e da excessiva onerosidade suportada, pretendem o reajuste do pagamento para 180 (cento e oitenta) parcelas mensais; que devem ser indenizados de forma subsidiária pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Ao final requerem a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão do procedimento de leilão do bem ou de qualquer ato de constrição, a citação e a procedência do pedido para determinar o reajuste do saldo devedor em 180 (cento e oitenta) vezes, assegurada a manutenção do contrato e, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização referente às benfeitorias realizadas no local.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial e a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 156121436), atendido conforme ID 159140677 e documentos anexados.
Foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferiu-se a tutela de urgência (ID 159518613).
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferida a tutela recursal e negado provimento ao recurso.
A ré ofereceu contestação (ID 162973623) argumentando, em síntese, que a situação de inadimplemento contratual dos autores é preexistente e antecede a pandemia da covid-19; que os dois pressupostos cumulativos da teoria da imprevisão, a saber, obrigação excessivamente onerosa a uma das partes com extrema vantagem a outra, não foram comprovados; que não houve nenhuma modificação na base econômica firmada do contrato, como definição dos preços e índices estabelecidos, mas tão somente a suposta insuficiência financeira dos autores de arcar com o contrato; que o risco contratual não pode ser repassado para a ré, pois é inerente a atividade empresarial; que os autores não comprovaram suas alegações; que inexiste direito a indenização quando a execução da alienação fiduciária seguiu o rito da Lei nº 9.514/1997; que após a purgação da mora e consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, os dois leilões realizados tiveram resultado negativo, não restando nenhum valor sobejado, razão pela qual não há qualquer obrigação de indenização de benfeitorias pelo credor; que o laudo apresentado não comprova a efetiva valorização da edificação.
Foram anexados documentos.
Manifestaram-se os autores acerca da contestação e documentos (ID 165901736).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 165938811), os autores requereram a produção de prova documental e pericial (ID 166978449) e a ré informou que as provas já se encontram nos autos (ID 168503110). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Os autores requereram a produção de prova documental, no entanto, o pedido é demasiadamente genérico e não foi anexado nenhum outro documento novo, portanto, nada a prover.
Quanto ao pedido de prova pericial, os autores afirmam que pretendem demonstrar as construções e benfeitorias realizadas no local do imóvel, porém já anexaram laudo técnico particular demonstrando a apuração do valor pleiteado.
Ressalta-se que na fase de conhecimento é necessário primeiramente verificar-se a existência do alegado direito à indenização pelas benfeitorias e caso seja reconhecido, a quantia devida poderá ser apurada na fase de liquidação de sentença, evitando-se, assim, a prática de atos processuais desnecessários, que poderiam acarretar ônus para as partes e retardariam o andamento do feito, violando-se os princípios da celeridade e economicidade.
Assim, a realização de avaliação pericial é completamente dispensável nessa fase processual, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que os autores pleiteiam a revisão contratual e indenização pela construção edificada.
Para fundamentar o seu pedido afirmam os autores que não têm condições financeiras para arcar com as despesas do financiamento do imóvel e deve ser aplicada a teoria da imprevisão para assegurar a renegociação do débito.
A ré, por seu turno, sustenta que a teoria da imprevisão é inaplicável ao caso e não há direito a indenização pelas benfeitorias.
Os autores adquiriram o imóvel situado na Quadra 115, Avenida Vargem da Benção, Lote 01, Recanto das Emas – Distrito Federal, após a devida participação em licitação pública, regida pelo edital nº 07/2015 e formalizada a venda por escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária (ID 156105068, págs. 2-16).
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem a licitação devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública que estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os participantes do procedimento licitatório, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais, conforme impõem os artigos 3º e 41 da Lei de Licitações.
Assim, tratando-se de contrato administrativo, as partes devem estrita observância aos preceitos que regem as licitações públicas, em especial, às disposições do edital e ao estabelecido na escritura de compra e venda, cujas cláusulas passaram a reger a relação havida entre as partes, mas asseveram os autores que deve ser aplicada a teoria da imprevisão para possibilitar a revisão do prazo contratual, diante da excessiva onerosidade decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos somente pode ser mitigado em situações excepcionais e supervenientes ao pacto firmado.
Nesse sentido, dispõem os artigos 317 e 478 do Código Civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
A doutrina majoritária aponta como requisitos para a revisão contratual com fulcro na teoria em comento a existência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que torne a prestação manifestamente onerosa e implique em extrema vantagem para a outra parte.
Acompanhando esse entendimento, leciona Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho que para a aplicação dessa teoria devem ser considerados os seguintes elementos: Podemos, nessa linha de intelecção, decompor essa importante construção dogmática, nos seguintes elementos: a) superveniência de circunstância imprevisível — claro está, assim, que se a onerosidade excessiva imposta a uma das partes inserir-se na álea de previsão contratual, não se poderá, em tal caso, pretender-se mudar os termos da avença, visto que, na vida negocial, nada impede que uma das partes tenha feito um “mau negócio”; b) alteração da base econômica objetiva do contrato — a ocorrência da circunstância superveniente altera a balança econômica do contrato, impondo a uma ou a ambas as partes onerosidade excessiva; c) onerosidade excessiva — consequencialmente, uma ou até mesmo ambas as partes experimentam um aumento na gravidade econômica da prestação a que se obrigou. (Curso de Direito Civil, 4ª edição, vol. 4, página 99) Corroborando a relevância desses elementos, também restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1543466): “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)”.
Dessa maneira, o evento superveniente deve gerar riscos imprevisíveis e inevitáveis, o que não é o caso em comento.
Conforme já exposto na decisão de ID 159518313 a situação de incapacidade financeira dos autores já era preexistente à pandemia, pois no ano de 2019 já fora concedido o refinanciamento pleiteado (ID 156105068, pág. 52) e suficiente para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, não estando a ré obrigada a conceder indefinidamente tal benesse.
Nesse contexto, ainda que se considere os efeitos da crise decorrentes da pandemia tampouco restou comprovada a situação de extrema vantagem para a outra parte, não se caracterizando o desequilíbrio na relação entre as partes.
O Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido de forma reiterada.
Confira-se o teor da decisão infra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PANDEMIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INTERVENÇÃO LIMITADA E EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. 1.
A pandemia COVID-19 impactou de forma substancial os setores econômicos.
Referido cenário imprevisível e excepcional possibilita, com amparo na teoria da imprevisão, a revisão nos contratos firmados, de forma a buscar reequilíbrio entre os contratantes, distribuindo, de forma mais amena e solidária as consequências advindas da pandemia. 2.
Tratando-se de contratação livremente pactuada por particulares, referente a direito patrimonial disponível, a intervenção do Poder Judiciário sobre as atividades econômicas deve ser limitada e excepcional, considerando os riscos assumidos e as particularidades de cada caso concreto judicializado, nos termos do artigo 421-A, do CC. 3.
Não configura violação dos princípios da boa-fé, da cooperação e da função social do contrato a manutenção do índice de reajuste anual quando o equilíbrio contratual foi restabelecido e existe cláusula expressa estipulando a utilização do IGPM. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1379085, 07106835120218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TERRACAP.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
ACORDO.
ESFERA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO AMPLO.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
PRESENÇA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA.
COVID-19.
QUEDA DE FATURAMENTO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Remanesce o interesse processual da parte que formula pedido de redução de parcela de financiamento de compra de imóvel alienado pela Terracap pelo período de 24 meses, se o acordo formulado na esfera administrativa atende ao pleito de redução, porém, em prazo inferior ao pedido constante da petição inicial, o que demonstra a necessidade e utilidade do provimento judicial para a jurisdicionada. 2.
A Teoria da Imprevisão foi expressamente incorporada ao art. 478 do Código Civil, de modo que, diante de fato extraordinário e imprevisível que altere as bases contratuais inicialmente avençadas no contrato de trato sucessivo, a provocar desequilíbrio das partes no cumprimento do ajuste, conferindo enorme vantagem para uma delas, é possível, em caráter excepcional, rever as bases contratuais mediante decisão judicial. 3.
A pandemia provocada pela Covid-19, não obstante sua imprevisibilidade e caráter extraordinário, por si só, não possui o condão de autorizar a revisão do contrato, mormente diante da ausência de comprovação da queda de faturamento por parte da sociedade empresária requerente a fundamentar o alegado desequilíbrio contratual. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé com a aplicação de multa pecuniária, conforme previsto no artigo 80 do CPC, exige que as condutas previstas em seus incisos sejam eivadas de dolo, não permitida a mera presunção, especialmente quando se busca o legítimo direito que a parte alega possuir. 5.
Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se provimento parcial a apelação da ré. (Acórdão 1414594, 07048491620218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, está evidenciado que as partes livremente pactuaram a forma de pagamento do débito e não restou caracterizado elemento excepcional apto a ensejar a intervenção judicial para sua modificação, portanto, a ré não pode ser compelida a conceder novo refinanciamento.
No que tange ao pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, as cláusulas XXII e XXIII do contrato firmado entre as partes expressamente dispõem (ID 156105068, pág. 8): XXII) – Nos termos do disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 27, da Lei 9.514/97, não haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pela CREDORA; XXIII) – Na hipótese de a propriedade do imóvel dado em garantia se consolidar em nome da CREDORA, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar, depois de toda a dívida e demais acréscimos legais serem deduzidos, sendo que, não ocorrendo a venda do imóvel em leilão. não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias; Portanto, na hipótese descrita nos autos de consolidação da propriedade fiduciária, a possibilidade de indenização pelas benfeitorias fica adstrita ao valor remanescente após dedução do valor da dívida e demais acréscimos legais.
Essa previsão está pautada no artigo 27, § 4º da Lei nº 9.514/97, que trata do rito específico da garantia da alienação fiduciária da coisa imóvel, o qual destaca expressamente que será entregue ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela incluída o valor das benfeitorias, fato que implicará na recíproca quitação e determina expressamente o afastamento das disposições do Código Civil, prevalecendo, portanto, o regramento definido na legislação especial acerca da matéria em questão.
O documento de ID 162973624, págs. 9-10, pág. 3 comprova que, em 19 de janeiro de 2023, foi consolidada a propriedade fiduciária do imóvel e os dois leilões realizados restaram infrutíferos, conforme auto negativo de leilão público (ID 162973624, pág. 38 e 39) e, por conseguinte, expedido o termo de extinção de dívida nº 332/2023 (ID 162973624, pág. 40), nos termos da legislação vigente.
Dessa forma ficou evidenciada a ausência de previsão legal e contratual quanto à possibilidade de devolução dos valores nos moldes pretendidos, pois o desfazimento deve obediência ao disposto na Lei nº 9.514/1997, aplicando-se nesse caso o previsto no artigo 27, § 5º, que exonera o credor de restituir eventuais valores, tendo em vista que os leilões foram infrutíferos.
Nesse contexto, restou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa que não apresenta nenhuma complexidade, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
O valor da causa, para cálculo da sucumbência, deverá ser atualizado pelo INPC, índice que melhor reflete a perda inflacionária no momento, a partir do ajuizamento da ação.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores (ID 159518613), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 23:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704118-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL, RENATA MAGALHAES GONZAGA MACIEL REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 09:21:24.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:26
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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