TJDFT - 0705663-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:52
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao documento intitulado como "anexo I".
Ademais, quanto aos valores, a sentença, ora embargada, no mérito, aponta de forma clara que o réu, ora embargante, não indicou o valor que entende devido, não juntou comprovante de pagamento ou sequer outro documento que aponte a divergência de valores ou extinção das suas obrigações.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:06
Outras decisões
-
27/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:09
Outras decisões
-
07/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:10
Outras decisões
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06/02/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2023 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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06/02/2023 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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