TJDFT - 0705637-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:20
Expedição de Petição.
-
04/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe omissão, obscuridade, contradição, erro material ou qualquer vício na decisão e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento pela inadequação da via eleita.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 198818574.
Ademais, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pelo(a) executado(a).
Defiro o pedido de gratuidade requerido pela Ré com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Custas finais, se houver, pela parte executada, estando a cobrança suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Intime-se a Parte Autora para indicar conta bancária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado e sendo mantida a presente sentença tal como proferida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada/penhorada ID 196307053 (R$ 5.233,33, mais acréscimos legais).
Após, uma vez pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705637-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.152,80.
Retifiquem-se os polos da demanda para fazer constar exequente e executado, em vez de autor e réu.
Intime-se a parte vencida, REVEL: ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:07
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 03:06
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:29
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
24/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:06
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705672-28.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Jc Comercial de Carnes LTDA - ME
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2018 09:51
Processo nº 0705630-91.2023.8.07.0010
Charles Rodrigues de Arana
Denivaldo Soares do Nascimento
Advogado: Lorrany Almeida de Arana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:51
Processo nº 0705675-59.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Comercial Le Offi...
Hercio Jose Ramos Brandao
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 19:02
Processo nº 0705689-22.2022.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Emmanuela Oliveira do Nascimento de Souz...
Advogado: Helena Von Tiesenhausen de Souza Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 16:50
Processo nº 0705621-54.2022.8.07.0014
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Yasmim Andrade Santos
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:15