TJDFT - 0705637-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:20
Expedição de Petição.
-
04/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 198818574.
Ademais, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pelo(a) executado(a).
Defiro o pedido de gratuidade requerido pela Ré com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Custas finais, se houver, pela parte executada, estando a cobrança suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Intime-se a Parte Autora para indicar conta bancária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado e sendo mantida a presente sentença tal como proferida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada/penhorada ID 196307053 (R$ 5.233,33, mais acréscimos legais).
Após, uma vez pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705637-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.152,80.
Retifiquem-se os polos da demanda para fazer constar exequente e executado, em vez de autor e réu.
Intime-se a parte vencida, REVEL: ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:07
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 03:06
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:29
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ISABELLE EULALIA LUCAS DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
24/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:06
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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28/03/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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