TJDFT - 0705638-54.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOSSO LAR em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:37
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL NOSSO LAR - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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13/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:41
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2025 17:41
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL NOSSO LAR - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:11
Outras decisões
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11/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705638-54.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR, THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DANIELA CRISTIANE CAVALHEIRO, LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO DECISÃO Defiro a inserção de constrição de circulação sobre o veículo JFY2709 via RENAJUD.
Ressalto que, como o veículo foi penhorado anteriormente em outro processo, os atos de expropriação deverão observar a ordem de preferência da penhora.
Dessa forma, ainda que autorizada a remoção do veículo em favor do credor destes autos, eventual proveito da alienação do veículo penhorado servirá, em primeiro lugar, para honrar o débito que ensejou a primeira penhora.
Assim, intime-se o credor para justificar o interesse na remoção do veículo, bem como para indicar e comprovação da localização do veículo, caso insista na expedição do mandado.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, cumpra-se a suspensão de ID n. 208588319.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:58
Outras decisões
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19/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705638-54.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR, THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DANIELA CRISTIANE CAVALHEIRO, LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO DECISÃO Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
A parte credora informa que possui interesse na penhora do veículo de placa JFY2709 por inexistirem outros bens em nome da devedora.
Desse modo, defiro a penhora sob o veículo de placa JFY2709.
Segue anexo o comprovante do desbloqueio.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/08/2030, eis que o título executivo é uma sentença que julgou procedente ação de cobrança referente a despesas condominais, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705638-54.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR, THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DANIELA CRISTIANE CAVALHEIRO, LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO DECISÃO Em que pese a natureza propter rem da dívida que deu origem ao título judicial objeto de execução, é assente a jurisprudência deste TJDFT sobre a impossibilidade de alteração subjetiva da lide depois de sua estabilização, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ADERÊNCIA AO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal.
Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 2.
No entanto, a natureza propter rem da obrigação condominial não autoriza submeter aos efeitos da sentença quem não foi parte na fase cognitiva.
No caso, não se pode, nesta fase de cumprimento de sentença, pretender que terceiro que não participou do acordo entabulado entre as partes seja intimado para responder por compromisso ao qual não anuiu, em flagrante afronta ao princípio da não-surpresa. 3.
O pedido de substituição processual, para alterar o pólo passivo da lide, nesta fase de cumprimento de sentença, não pode ser deferido, pois violaria os limites subjetivos da coisa julgada.
Não se pode compelir uma pessoa estranha à lide a cumprir obrigação imposta ao Agravante por sentença”. (Acórdão 1006249, 20160020438956AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 31/3/2017.
Pág.: 251/262).
Nesse caso, o que se persiste é a vinculação do imóvel à satisfação da obrigação propter rem.
Gizadas estas considerações, indefiro o pedido de ID n. 198789174.
No mais, manifeste a exequente a utilidade no pedido da penhora do veículo de ID n. 189734672 (placa JFY-2709, ano/modelo 2000), tendo em vista a penhora anterior que recai sobre o bem (autos n. 0706724-65.2018), que possui valor atual de R$ 7.969,00.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Prazo: 5 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:00
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL NOSSO LAR - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705638-54.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR, THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DANIELA CRISTIANE CAVALHEIRO, LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Prazo: 30 dias.
Planaltina-DF, 29 de abril de 2024 17:40:46.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:48
Outras decisões
-
30/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/09/2023 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:55
Outras decisões
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOSSO LAR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:35
Deferido o pedido de RESIDENCIAL NOSSO LAR - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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18/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOSSO LAR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOSSO LAR em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOSSO LAR em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LENISIA JOSEFA CAVALHEIRO em 06/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DANIELA CRISTIANE CAVALHEIRO em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 13:49
Desentranhamento
-
09/06/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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