TJDFT - 0705736-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:20
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
19/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705736-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA DA ROCHA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM PLANO DE SAÚDE.
Intimada, a executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Sustenta que houve condenação de ambas as partes ao pagamento de custas; que os honorários foram fixados em 11,5%, e não 20% como indicado pela exequente; que em relação aos danos morais o valor devido é de R$ 19.134,24; que não foio condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Na fase de conhecimento, o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente em primeira instância.
Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento, nos seguintes termos: Forte nesses argumentos, conheço do recurso.
Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora.
Dou parcial provimento ao recurso para: a) condenar a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de todas as despesas decorrentes da internação da autora objeto deste processo, bem como à compensação por danos morais no valor de R$ 10000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente a partir deste julgamento e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; b) condenar HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA a se abster de efetuar qualquer procedimento de cobrança à autora decorrente de sua internação, objeto deste feito.
Diante da sucumbência, condeno os réus e autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente das custas processuais.
Condeno a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em virtude da sucumbência recíproca e equivalente entre ambos, condeno o réu HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 5% (cinco por cento do valor da condenação), e condeno a autora MARIA DO ROSÁRIO SOUZA DA ROCHA ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu Hospital Home, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 5% (cinco por cento do valor da condenação).
Conforme se vê do dispositivo, a executada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Sua condenação importa o pagamento de todas as despesas decorrentes da internação e danos morais de R$ 10.000,00.
Os honorários advocatícios incidem sobre a soma de todos os valores da condenação, tanto danos morais quanto as despesas de internação.
Os honorários foram fixados em 10%, os quais foram majorados pelo STJ em 15%, importando 11,5%, e não 20% como indicado pela exequente.
Também as custas são inferiores ao valor indicado, uma vez que a exequente responde 25% das custas processuais.
Assim, os danos morais devidos corrigidos são R$ 16.602,52.
Esse valor acrescido de honorários de 11,5% e percentual das custas processuais é igual a R$ 18.778,00.
Há excesso de execução de R$ 1.166,35.
Os honorários advocatícios de 11,5% incidentes sobre as despesas médicas são R$ 60.327,48.
Há excesso de execução de R$ 44.589,88.
O valor total da execução é R$ 79.105,48.
Há excesso de execução total de R$ 45.756,23.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor do débito em R$ 79.105,48.
Condeno a exequente ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Em relação ao depósito de id 186738676, EXPEÇA-SE: 1.
Alvará de transferência em favor da exequente para o levantamento de R$ 79.105,48, com os devidos acréscimos legais e 2.
Alvará de transferência em favor da executada para o levantamento de R$ 49.338,63, com os devidos acréscimos legais.
Considerando que o depósito quita integralmente o débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo o cumprimento de sentença pelo pagamento na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:52:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705736-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que foi anexada planilha de débito, elaborada pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
De ordem, intimo as partes para se manifestarem acerca dos novos cálculos apresentados.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:24:30.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
20/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705736-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida por meio da petição de id. 186738675.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:17:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:54
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA - CPF: *83.***.*48-72 (AUTOR).
-
31/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/02/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2020 03:10
Publicado Sentença em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Sentença em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 13:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2020 23:39
Recebidos os autos
-
12/11/2020 23:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/10/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/10/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2020 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2020 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2020 11:15
Recebidos os autos
-
28/09/2020 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2020 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
22/07/2020 21:57
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/07/2020 21:52
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2020 12:53
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2020 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 21/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 07:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2020 18:31
Recebidos os autos
-
26/02/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
26/02/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705754-74.2023.8.07.0010
Sarah Monteiro de Amorim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:06
Processo nº 0705756-75.2022.8.07.0011
Abedias da Rocha Barroso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Ivo Machado Bannwart Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 17:36
Processo nº 0705767-46.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Antonio Tavares da Silva
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 23:07
Processo nº 0705750-26.2021.8.07.0004
Cecilia Barbosa Miranda Vieira
Cecilia Barbosa Miranda Vieira
Advogado: Andre Luis de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 23:36
Processo nº 0705627-49.2022.8.07.0018
Condominio do Edificio Bahamas Center
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:45