TJDFT - 0705803-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de VALDECY CHAVES PINTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705803-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY CHAVES PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDECY CHAVES PINTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Conforme a exordial, complementada pela emenda de ID 63306413, alega o autor, em síntese, que é servidor público federal aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao dirigir-se ao banco réu para sacar suas cotas do PASEP, para sua surpresa, o valor a ser sacado era de apenas R$ 632,07.
Refere também que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em específico em 18/08/1988 era de Cz$ 37.894,00 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro cruzados, valor este que afirma ter desaparecido de sua conta individual.
Aduz que o referido valor convertido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês totaliza a quantia de R$ 51.256,96 (e não o irrisório valor sacado.
Argumenta que o Banco do Brasil não preservou os valores depositados antes da Constituição Federal de 1988 ou ainda que tais valores podem ter sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual, não sendo possível precisar qual foi a destinação dada a tais verbas.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência do Juízo, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 51.256,96, e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00.
Pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 57516611).
Determinação de emenda à inicial ao ID 58334837, para que a autora esclarecesse quais são os índices de atualização e as taxas de juros que entende que devem ser aplicados em todo o período objeto da sua pretensão, ano a ano, ou mês a mês, bem como para que apresentasse seu comprovante de rendimentos e despesas, assim como a declaração de hipossuficiência, para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
A parte autora apresentou emenda no ID 63306413, esclarecendo que a planilha de cálculo juntada à inicial utiliza a apenas juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer índice de correção monetária.
Juntou comprovante de rendimentos.
Considerando que os comprovantes apresentados não eram atuais, a parte autora foi novamente instada a comprovar seus rendimentos atualizados, deixando, contudo, de cumprir a determinação em referência.
Diante disso, a decisão de ID 66809969 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada e instou a autora a recolher as custas iniciais.
Em face dessa decisão, a autora interpôs o AGI º 0705803-50.2020.8.07.0001, o qual foi improvido, conforme acórdão de ID 79166219 já transitado em julgado.
A decisão de ID 73564730 determinou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 109678628.
Suscita as seguintes questões preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) invalidade do demonstrativo contábil; c) ilegitimidade passiva; d) competência da justiça federal; e) prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; i) o saldo apresentado em favor da autora, no ato do levantamento, coaduna com a média percebida nas contas PASEP; j) há impossibilidade de distribuição de cotas após 04/10/1998; h) os valores debitados em sua conta fora, em verdade, creditados em favor do autor; i) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (IDs 109679648).
O despacho de ID 178398379 deu prosseguimento ao processo, determinando a intimação do réu para apresentação de réplica.
Réplica ao ID 181939112, na qual a autora refutas as preliminares arguidas e reafirmas os pedidos iniciais.
Em sede de especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Em seguida, foi proferido o despacho de ID 186388595, chamando o feito à ordem, pois verificado que foi dado prosseguimento ao presente processo, com a apresentação de contestação, réplica e abertura de prazo para especificação de provas, sem que a autora comprovasse o recolhimento das custas correspondentes.
Diante disso, o autor foi instado a comprovar o pagamento das custas iniciais.
Em resposta, apresentou a petição de ID 189570364, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ocasião na qual juntou contracheques atualizados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, frente aos novos documentos apresentados pelo autor no ID 189570364, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que logrou comprovar que aufere renda líquida inferior a cinco salários-mínimos.
A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor do genitor dos autores.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, o termo inicial se verifica quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante creditado, o que se deu em 09/04/2015, conforme comprovante de ID 109678633 Por conseguinte, considerando que entre essa data e a propositura desta ação (27/02/2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Mérito A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora coligiu ao feito a planilha de ID 57516624, que demonstra os valores aos quais entende fazer jus, no montante de R$51.256,96, cuja metodologia de cálculo consistiu na aplicação de juros compostos de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 31 de agosto 1988 e 01 de fevereiro de 2020 sobre o valor de R$1.203,53, este último obtido a partir da conversão do saldo da conta PASEP existente em agosto de 1988 (Cz$ 37.894,00), segundo dados de correção pelo IPCA.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária e de juros de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização acima explicitados, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que o IPCA não foi previsto nas mencionadas tabelas.
Ademais, os juros compostos de 1% ao mês estão em desconformidade com a alínea “b”, do art. 3º, da LC nº 26/1975.
A pretensão da autora, portanto, é de revisão de índices de atualização e juros, o que não pode ser imposto ao Banco do Brasil.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do IPCA e de juros compostos de 1% ao mês, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada dessa maneira.
Em relação à afirmação da parte autora de que foram realizadas subtrações indevidas na conta do PASEP, cabe ressaltar que não houve impugnação específica de quais supostos débitos seriam incorretos, sendo a alegação autoral extremamente genérica; ademais, analisando o extrato de ID 109678633, nota-se que os débitos foram procedidos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que demonstra que se tratam, em verdade, dos rendimentos anuais que foram creditados em favor da própria autora.
Quanto à alegação de que houve utilização indevida, pelo banco, dos valores em conta, conforme relatório da CGU, ressalto que mesmo que os valores depositados nas contas do PASEP tenham sido utilizados dessa forma pelo Banco, disso não decorre prejuízo direto aos titulares das contas, desde que os recursos das contas tenham sido atualizados em conformidade com o que a legislação impunha ao Banco.
Não há direito dos titulares das contas de receberem o que o Banco eventualmente lucrou com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, pois a legislação não prevê isso.
A fiscalização da CGU teve a finalidade de apurar se a atuação do Banco gerou danos ao erário, o que, inclusive, se concluiu que não ocorreu.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil; primeiro, porque a prova dos autos demonstra que os “débitos” na sua conta geraram, na verdade, créditos em seu favor; segundo, porque pleiteou com base em metodologia dissociada da que deve ser aplicada pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
03/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705803-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY CHAVES PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do Banco do Brasil a pagar indenização por danos materiais, decorrentes de má prestação de serviço na gestão da sua conta do PASEP.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora em sua inicial restou indeferido por esse Juízo, nos termos da decisão de ID 66809969, que a intimou a recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Em face da referida decisão, a autora interpôs o AGI nº 0725070-11.2020.8.07.0000, o qual foi improvido, conforme acórdão de ID 79166219 já transitado em julgado.
Todavia, verifico que foi dado prosseguimento ao presente processo, com a apresentação de contestação, réplica e abertura de prazo para especificação de provas, sem que a autora comprovasse o recolhimento das custas correspondentes, que, diga-se, é pressuposto essencial de constituição do processo.
Dessa maneira, porque mantido o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 14:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
12/05/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 07:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:19
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/09/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2020 09:48
Recebidos os autos
-
06/07/2020 09:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de VALDECY CHAVES PINTO em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 09:27
Recebidos os autos
-
08/06/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2020 07:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de VALDECY CHAVES PINTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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