TJDFT - 0705628-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:14
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0705628-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO ARAUJO SOUSA JUNIOR RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face da decisão de ID 61321592, que não conheceu o Recurso Inominado interposto, condenando a parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 61610234), o embargante alega a existência de erro material, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
Os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que, de fato, há erro material na decisão.
De acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95, os honorários de advogado serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, considerando a existência de condenação, os honorários deverão ser fixados sobre esse valor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para alterar a decisão embargada, que assim passa a constar: “Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
23/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2024 12:23
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE AUGUSTO ARAUJO SOUSA JUNIOR - CPF: *01.***.*10-41 (RECORRENTE)
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09/07/2024 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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