TJDFT - 0705835-61.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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05/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705835-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE CERTIDÃO Findo o prazo de suspensão, promova o credor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
18/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705835-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE REU: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S, AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 180762220.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705835-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE REU: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S, AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 180762220.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:47
Outras decisões
-
04/01/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE em 06/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:54
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:34
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
27/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
27/03/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/03/2022 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
04/12/2021 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 02:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2021 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:56
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
19/10/2021 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:02
Outras decisões
-
06/10/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MONTPARNASSE em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2021 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - CPF: *19.***.*83-01 (REU) e AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - CPF: *28.***.*55-58 (REU).
-
09/08/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2021 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:47
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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