TJDFT - 0705849-34.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705849-34.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO, DANIELE COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL MENDES RECHDEN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIELE COSTA DE CARVALHO em face de RAFAEL MENDES RECHDEN.
Por meio da decisão de ID 218089225, foi determinada a emenda da inicial para o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia da petição inicial.
A parte exequente, em manifestação posterior, alegou que o processo se encontrava suspenso em razão de acordo celebrado entre as partes.
Todavia, tal alegação não encontra amparo nos autos.
Embora tenha havido homologação de acordo anterior, este foi integralmente apreciado e exauriu seus efeitos jurídicos com o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Decorrido o prazo concedido na decisão de id. 218089225, a exequente permaneceu inerte, deixando de promover o recolhimento das custas processuais iniciais, indispensáveis à regular tramitação do feito.
Dessa forma, a ausência de cumprimento da determinação judicial constitui vício processual que inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando a inépcia da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
-
27/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705849-34.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO, DANIELE COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: RAFAEL MENDES RECHDEN SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 165374277, ID: 196887590 e ID: 202961169.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Atento o devedor para os dados bancários declinados pelas credoras nas petições referenciadas, tendo em vista o adimplemento da obrigação.
As custas processuais, se as houver, serão pagas pelas partes, em igual proporção (art. 90, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 12:04:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:51
Homologada a Transação
-
04/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:46
Deferido o pedido de ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO CAMARGO registrado(a) civilmente como ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO - CPF: *71.***.*53-06 (EXEQUENTE) e DANIELE COSTA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RECHDEN em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 00:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RECHDEN em 21/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RECHDEN em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:43
Outras decisões
-
05/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:03
Outras decisões
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RECHDEN em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 03:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 03:29
Determinado o arquivamento
-
30/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/01/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RECHDEN em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/09/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
29/07/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2021 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2021 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 22:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RECHDEN em 09/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
07/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/08/2020 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RECHDEN em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RECHDEN em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL MENDES RECHDEN - CPF: *89.***.*10-20 (AUTOR).
-
14/05/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 13:24
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 23:45
Recebidos os autos
-
25/11/2019 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705749-95.2022.8.07.0007
Giovanna Rebeca da Silva Araujo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 17:27
Processo nº 0705684-69.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliandro Ferreira Tavares
Advogado: Herick Pavin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:45
Processo nº 0705840-43.2021.8.07.0001
Osmar Jose Gomes
Salviano Augusto Santin
Advogado: Salviano Augusto Santin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 17:01
Processo nº 0705840-55.2022.8.07.0018
Isabella Bruno de Souza
Diretor da Escola Superior de Policia Ci...
Advogado: Priscilla Duarte Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 19:41
Processo nº 0705844-97.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Flavia Aparecida da Silva Annunciacao
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 19:26