TJDFT - 0705723-33.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:31
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
DIALETICIDADE.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA. 1 – Dialeticidade.
Não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, c.c o art. 1010, inciso III, do CPC).
A fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Indeferida a petição inicial, sem a citação do réu, desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões ante a ausência de efetivação da relação processual.
Precedentes no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 660670/MG.
Rel.
Min.
Assusete Magalhães. 2ª Turma.
Julgado em 25/10/2016.
Publicado em 17/11/2026). 3 – Representação processual.
Procuração.
Assinatura eletrônica.
Certificador privado.
A autenticidade das assinaturas digitais de documentos digitais perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pode ser aferida por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, no sítio eletrônico específico.
Todavia, a assinatura eletrônica mediante utilização do ICP não é a única forma de garantia da autenticidade de um documento.
No art. 4º. da Lei n. 14.063/2020, a assinatura eletrônica contempla três modalidades, a simples, a avançada e a qualificada.
O fato de não haver conformidade na assinatura qualificada não impede a conferência de autenticidade por outros mecanismos, inclusive por certificação em validador privado.
Ademais, o art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração geral para o foro seja assinada digitalmente, na forma da lei, e o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, permite que entidades não vinculadas à ICP-Brasil forneçam certificados próprios, cuja autoria e integridade podem ser comprovadas por outro meio, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4 – Ausência de indícios de fraude.
A procuração acostada ao processo, com certificação em validador privado, não revela fraude ou suspeita de contrafação.
Há dados suficientes para a correta identificação da parte, assim como elementos que reforçam a integridade, autenticidade e a validade do documento, como código verificador de autenticidade, IP, geolocalização e número de telefone do outorgante. 5 – Advocacia predatória.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má-fé ou abuso no direito de ação. 6 – Apelação conhecida e provida. -
05/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:58
Conhecido o recurso de AILTO RIBEIRO FONSECA - CPF: *86.***.*49-68 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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