TJDFT - 0739884-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 20:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:04
Juntada de Petição de acordo
-
06/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
01/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NIVIA CRISTINE E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739884-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO No id. 181228006, os executados UBIRAJARA HELOU e SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU, casados entre si e integrantes do quadro societário da empresa também executada TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, impugnam a penhora deferida no item "C" da decisão de id. 178269574 - Pág. 2 sobre o imóvel situado na SHIS, QL 22, Conjunto 3, Casa 20, Setor de Habitações, Lago Sul, Brasília, Distrito Federal, de matrícula nº 37.883 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília.
Afirmam, em resumo, que tal bem é o único imóvel que possuem e que o utilizam para sua moradia permanente, reivindicando a proteção de impenhorabilidade por considerá-lo bem de família.
Afirmam ainda que o imóvel mencionado já foi de titularidade da empresa executada, mas foi transferido aos sócios em questão ainda no ano de 1999, anteriormente, portanto, ao negócio celebrado pelas partes, de modo que não há intenção de fraude.
Resposta do exequente no id. 183521157, afirmando que tal imóvel possui valor vultoso e que sua alienação poderia satisfazer o crédito e ainda assim garantir o direito de moradia dos executados, com a reserva de valor para aquisição de outro imóvel.
Este Juízo deferiu também, no id. 170115045, a penhora sobre o imóvel descrito como "Apartamento nº 106, Vaga de Garagem Vinculada nº 14, Lote 1, Conjunto C, Quadra QS 402, Samambaia, Distrito Federal", de matrícula nº 267697 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, oferecido à penhora pela própria empresa executada ou - em última análise - pelos próprios sócios.
Ambos os imóveis pendem de avaliação.
Antes de decidir a impugnação, a fim de melhor apreciar os argumentos das partes, avaliem-se ambos os imóveis acima mencionados.
Considerando as tentativas infrutíferas de avaliação anteriores, informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os contatos telefônicos de seus patronos para que agendem dia e horário com o Oficial de Justiça para fins de acompanhamento das diligências, sob pena de rejeição da alegação da parte omissa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739884-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Digam os executados sobre a resposta à impugnação à penhora apresentada pelo exequente no id. 183521157, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:37
Outras decisões
-
28/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:14
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739884-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Primeiramente, quanto ao pedido de penhora de imóvel formulado no id. 167790746, esclareça o exequente exatamente qual é o imóvel que almeja constringir, uma vez que na mencionada petição, indica bem matriculado sob o nº 267.697 do 3º Registro De Imóveis Do Distrito Federal, enquanto que apresenta certidão de imóvel matriculado sob o nº 37.883, do Cartório do 1º Registro De Imóveis Do Distrito Federal (id. 167790747), descrevendo o bem correto pormenorizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, o credor atendeu à decisão de id. 164699254 informando órgão pagador e endereço para fins de penhora de salário no id. 167790746 - Pág. 1.
Portanto, cumpra-se conforme lá determinado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739884-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Em atenção à petição de id. 164512884, indefiro, ao menos por ora, o pedido de que o executado incorra nas penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, uma vez que a oferta de imóvel pelos executados no id. 150552033 foi realizada como decorrência da decisão de id. 146489259.
Saliento que cabe ao exequente, em primeiro lugar, a indicação de bens à penhora.
Assim, diligencie o credor a juntada aos autos a certidão de inteiro teor de matrícula do referido bem, caso tenha interesse em sua penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU - CPF/CNPJ: *20.***.*70-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria De Estado De Educação do Distrito Federal) determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0739884-25.2020.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/12/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 12/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 10:20
Recebidos os autos
-
08/12/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2020 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 18:53
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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