TJDFT - 0705764-24.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES ALVES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES ALVES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705764-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBELUZ ENERGETICA S/A REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR, JORGE RODRIGUES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, proposta por URBELUZ ENERGETICA S/A, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS – COBRAPAR e JORGE RODRIGUES ALVES, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora relata, em síntese, que celebrou, com a primeira requerida, contrato por meio do qual esta se obrigou a restituir-lhe a quantia de R$ 9.500.788,09 (nove milhões, quinhentos mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos) até 31.12.2015.
Diante da inadimplência, ajuizou, em face daquela, execução de título extrajudicial, onde foi constatado que a COBRAPAR não tem dinheiro em conta suficiente para liquidar sua obrigação.
Alega que em 20.12.2016, após o vencimento da dívida (31.12.2015), a primeira ré transferiu para o segundo réu, JORGE RODRIGUES ALVES, de forma fraudulenta, 3.375.731,34 ações ordinárias que detinha da Companhia URBELUZ, o único ativo que possuía para adimplir a sua dívida perante a autora.
Por fim, a demandante aduz que o segundo réu tinha conhecimento da supracitada dívida existente, bem como da condição de insolvência da primeira ré.
Diante disso, pugna pelo julgamento procedente da demanda para que seja declarada a anulação da transferência de ações havida entre os réus.
Houve formulação, ainda, de pedido de tutela de urgência.
A decisão de ID. 14432098 recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar.
Após pedido de reconsideração pela demandante, a decisão de ID. 14617886 deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (pedido de ID nº 14484844) para SUSPENDER os efeitos da transferência das ações da 1ª Ré até posterior análise deste juízo, após a citação e manifestação dos requeridos no presente processo.”.
Devidamente citadas, as partes apresentaram contestações.
Por meio da sua peça de defesa (ID. 17007793), o segundo requerido suscitou preliminar de, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e conexão do feito com aquele ajuizado pela autora perante a 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
No mérito, sustenta: que o lote de ações transferido pela COBRAPAR a JORGE RODRIGUES ALVES resultou do inadimplemento de negócio jurídico celebrado anteriormente entre as partes; que a autora não descobriu o negócio jurídico impugnado recentemente; há outros bens e direitos da COBRAPAR que podem garantir o pagamento do crédito da URBELUZ, os quais inclusive são de conhecimento da autora; a ausência de condições para a configuração da fraude a credores; e que o real objetivo desta ação é o de impedir que o segundo requerido reassuma a sua posição de acionista da autora.
Ao fim, pugnou pela condenação da demandante em litigância de má-fé e pela improcedência do feito.
Em sua contestação (ID. 17254815), o primeiro requerido suscitou as preliminares de conexão e inépcia da petição inicial.
No mérito, aduziu que o lote de ações transferido pela COBRAPAR a JORGE RODRIGUES ALVES resultou do inadimplemento de negócio jurídico celebrado anteriormente e que autora não comprovou o estado de insolvência da requerida e o conluio fraudulento, requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores.
Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 18484331 acompanhada de documentos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a COBRAPAR juntou novos documentos (ID. 19108296), a UBERLUZ requereu a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal e, por fim, JORGE RODRIGUES ALVES requereu a produção de prova pericial, caso se entenda que não estão suficientemente comprovados os elementos que induzem à improcedência da ação.
A decisão saneadora de ID. 19259264 rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes e fixou os pontos controvertidos da demanda.
Para além disso, determinou nova intimação das partes para especificação de provas.
Foi interposto o AGI nº 0713166-62.2018.8.07.0000 por JORGE RODRIGUES ALVES, em face da decisão saneadora, tendo o feito sido suspenso até o seu julgamento definitivo.
Após o levantamento da suspensão, foi proferida a decisão de ID. 139661916 que deferiu o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID. 166180829, o qual foi objeto de impugnação apenas pela parte autora (ID. 169173764).
Laudo pericial complementar no ID. 172962808, tendo sido apresentada nova impugnação pela parte demandante (ID. 175735359).
A decisão de ID. 176183407 homologou o laudo pericial, indeferiu os requerimentos efetuados pela parte autora em sua impugnação e intimou-a para informar se ainda possuía interesse na produção de prova oral.
Ante a resposta positiva, foi deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela demandante (ID. 179320453).
Contudo, houve a posterior desistência da prova requerida (ID. 180592203 e ID. 184128929), razão pela qual a audiência de instrução foi cancelada (ID. 184137013).
As partes apresentaram alegações finais (ID. 187048051, ID. 187061432 e ID. 187067238).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no julgamento do mérito. – DO MÉRITO Consoante já destacado, a parte autora almeja provimento judicial para declarar a anulação do negócio jurídico de transferência de cotas societárias celebrado entre os réus, com fundamento na ocorrência de fraude contra credores. É sabido que a fraude contra credores pressupõe a lesividade da alienação (eventus damni) e a participação, comissiva ou omissiva, do outro contratante no projeto fraudatório (consilium fraudis), na esteira do que prescreve os artigos 158 e 159 do Código Civil.
Por essa razão, foram fixados como pontos controvertidos do presente feito: (i) se há ou não fraude contra credores, decorrente da transferência das ações conforme instrumento particular de transação e outras avenças de ID nº 14369229; (ii) se estão presentes os requisitos legais do eventus damni (elemento objetivo) e consilium fraudis (elemento subjetivo).
Compulsando os autos, observo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de credora da primeira requerida (ID. 14368068), bem como a existência do negócio jurídico que se pretende anular (ID. 14369229).
Para além disso, trouxe, aos autos, indícios da probabilidade do direito invocado, mormente, a ineficácia, à época, da execução de título extrajudicial movida em face da COBRAPAR, ante a não localização de bens penhoráveis, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a ensejar a concessão da tutela de urgência para suspender a eficácia da transferência das ações.
Nada obstante, resta evidente que as provas produzidas nos autos vão de encontro às alegações autorais, de modo que o juízo inicial de probabilidade do seu direito não foi confirmado pela instrução probatória.
Destaco, nesse sentido, que o perito judicial foi categórico ao apontar o estado de solvência da COBRAPAR, veja-se: No caso da empresa Cobrapar, os índices de solvência geral foram analisados nos anos de 2015, 2016 e 2017.
Em 2015, o índice foi de 1,05 vezes, indicando que o ativo total correspondia a 105% do valor das dívidas.
Nos anos de 2016 e 2017, o índice foi de 1,04 vezes, indicando que o ativo total da empresa correspondia a 1,04% do valor das dívidas.
Esses índices revelam que a Cobrapar tem ativos suficientes para honrar suas dívidas. (Grifou-se).
Em reposta ao quesito judicial nº 1, acerca do estado de (in)solvência da COBRAPAR à época do negócio jurídico de transferência das ações societárias, celebrado com o segundo requerido, o perito assim aduziu: As análises realizadas e apresentadas neste Laudo Pericial evidenciam que a situação econômico-financeira da primeira requerida não está de acordo com os indicadores de normalidade sugeridos.
No entanto, essa circunstância não significa que a Cobrapar estava insolvente na época da transação, mesmo apresentando indicadores fora da normalidade.
O objetivo de apresentar o ano anterior, ou seja, 2015, e o ano posterior, ou seja, 2017, da negociação, foi evidenciar se a transação entre as partes foi a causa de possíveis distorções nas demonstrações financeiras.
Conforme observado nas análises apresentadas neste Laudo Pericial, as distorções persistiram em 2015 e se estenderam até 2017, sem apresentar distorções que indicassem que o valor da transação fosse a causa dessas anomalias.
Da mesma forma, questionado, pelo Juízo, o perito judicial negou que o negócio jurídico celebrado entre os requeridos tenha acarretado a insolvência da COBRAPAR, senão vejamos: As análises realizadas contemplaram o ano anterior ao negócio, 2015 , ano do negócio, 2016 e o ano posterior 2017.
Nessas análises ficou evidente que a empresa já apresentava dificuldades, no tocante aos indicadores estudados, e persistiu após o negócio, porém sem apresentar maiores dificuldades.
Destaca-se que no ano de 2017 a Cobrapar teve prejuízo, como se observa na tabela 9, no entanto o prejuízo se deu por não receitas de equivalência patrimonial reconhecidas contabilmente nesse ano.
Salienta-se que nos anos de 2015, 2016 e 2017 os investimentos permaneceram o estável, isto é, as variações nesses anos não foram significativas a ponto de comprometer o reconhecimento da equivalência em 2017.
Em sua impugnação ao laudo pericial, a parte autora alega existir fraude contábil nos balancetes da COBRAPAR, de modo a alterar a conclusão do perito.
Afirma que o débito que a primeira requerida possui em face à autora não foi adicionado ao seu passivo no valor real e histórico de R$ 9.500.788,09 (nove milhões, quinhentos mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos).
Ao contrário, foi adicionado, no balancete de 2015, no importe de R$ 5.171.813,82 (cinco milhões, cento e setenta e um mil, oitocentos e treze reais e oitenta e dois centavos).
Não há dúvidas de que a dívida constante do distrato celebrado entre a URBELUZ e a COBRAPAR, ainda em 2012, consiste no primeiro valor acima mencionado, como se depreende do instrumento de ID. 14368068.
Por outro lado, diferentemente do quanto alega a demandante, o valor do débito a menor constante do balancete de 2015 não é circunstância que enseja, por si só, a conclusão de que ocorrida fraude contábil.
Sobre a questão, o próprio perito registra o seguinte: É importante ressaltar que o valor mencionado se refere à data de 31/12/2012, enquanto o saldo comparado é de 31/12/2015, ou seja, há uma diferença de 3 anos entre essas datas, durante os quais podem ter ocorrido transações que afetaram o valor informado pela Autora. (ID. 172962808, p.9).
Entendo que a mera comparação entre os dois valores supracitados não é suficiente para acolher a alegação de fraude contábil e, por conseguinte, concluir pela insolvência da primeira requerida à época.
Inexistindo a alegada situação de insolvência da COBRAPAR, não há que se falar na ocorrência de fraude contra credores e, por sua vez, na anulação do negócio jurídico em comento.
Sem prejuízo, chamo atenção para o fato de que os elementos constantes dos autos também não são aptos a comprovarem o alegado conluio fraudulento entre os requeridos.
Ao contrário, observa-se que a transferência de cotas sociais da UBERLUZ, da primeira ré em favor do segundo requerido, decorreu do inadimplemento de negócio jurídico celebrado ainda no ano de 2013 (ID. 14369272), antes de vencida a dívida da COBRAPAR perante a autora.
Com efeito, originariamente, o segundo requerido, JORGE RODRIGUES ALVES, alienou cotas sociais da URBELUZ para a primeira requerida, COBRAPAR, mediante o pagamento de contraprestação em dinheiro, que veio a ocorrer de forma parcial.
Em razão do inadimplemento, foi celebrado o negócio jurídico impugnado pela autora, de restituição das referidas cotas a JORGE RODRIGUES ALVES.
A má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma inequívoca, outro não é o entendimento do e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS INCABÍVEL.
BENS SUBMETIDOS AO REGIME DE AFETAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A fraude contra credores é caracterizada pela atuação ardilosa do devedor - em estado de insolvência ou prestes a entrar nesta condição - consistente em se desfazer de seu acervo patrimonial, de modo a frustrar o cumprimento de obrigações anteriormente contraídas. 2.
Nos termos do artigo 158 do Código Civil, os "negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.". 3.
Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 4. À mingua de elementos de provas, não é possível concluir que os requeridos tenham realizado o negócio jurídico com a finalidade precípua de impedir ou dificultar que o patrimônio da devedora fosse alcançado pela autora.
Deste modo, não restaram demonstrados o elemento objetivo ("eventus damni") e tampouco o volitivo ("consilium fraudis"). 5.
Se a autora não demonstra a existência dos requisitos para configuração de fraude contra credores, não há como declarar a anulabilidade do negócio jurídico, notadamente por se tratar de compra e venda de bens imóveis submetidos a regime de afetação, isto é, que não integravam a esfera patrimonial da devedora-alienante. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1678232, 07235559820218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, entendo que o negócio jurídico celebrado pelo requeridos não configurou fraude aos credores, razão pela qual a pretensão da parte autora não merece acolhida.
Em face de tudo o quanto exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Revogo a decisão de ID.14617886.
Oficie-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) comunicando da presente decisão para que conste, nos assentamentos da COBRAPAR, a revogação da ordem de proibição de averbação de qualquer transferência das ações objeto da presente lide.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de agir doloso.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705764-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBELUZ ENERGETICA S/A REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR, JORGE RODRIGUES ALVES DESPACHO Voltem os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/02/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 20:19
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:52
Indeferido o pedido de URBELUZ ENERGETICA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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19/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:10
Deferido o pedido de URBELUZ ENERGETICA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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23/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:49
Indeferido o pedido de URBELUZ ENERGETICA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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24/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:48
Juntada de Petição de laudo
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05/09/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 09:05
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:08
Outras decisões
-
24/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 20:26
Juntada de Petição de laudo
-
21/07/2023 20:22
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:05
Deferido o pedido de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO - CPF: *98.***.*47-28 (PERITO).
-
19/06/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:03
Outras decisões
-
19/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:48
Indeferido o pedido de URBELUZ ENERGETICA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
17/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES ALVES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES ALVES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:57
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:01
Indeferido o pedido de JORGE RODRIGUES ALVES - CPF: *87.***.*84-93 (REU)
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES ALVES em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:13
Outras decisões
-
25/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:36
Outras decisões
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2022 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 20:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES ALVES em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 20:38
Recebidos os autos
-
09/06/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 23:53
Recebidos os autos
-
23/03/2020 23:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2020 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 21:09
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 05:14
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 15:04
Recebidos os autos
-
01/10/2018 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
13/08/2018 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 03:23
Publicado Despacho em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 19:31
Recebidos os autos
-
02/08/2018 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
29/07/2018 11:02
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 27/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 12:15
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2018 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2018 10:20
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 23:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2018 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 21:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2018 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
20/06/2018 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 07:36
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:17
Recebidos os autos
-
15/06/2018 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 08:31
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 14/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
14/06/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2018 06:01
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2018 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
28/05/2018 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 03:20
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 03:15
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 19:22
Recebidos os autos
-
21/05/2018 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
21/05/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 17:21
Recebidos os autos
-
18/05/2018 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2018 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 12:27
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES ALVES em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 12:23
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
15/05/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 20:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2018 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2018 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2018 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
18/04/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 03:40
Publicado Decisão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 17:18
Decorrido prazo de URBELUZ ENERGETICA S/A em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 15:15
Recebidos os autos
-
13/04/2018 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
12/04/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 06:02
Publicado Certidão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2018 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2018 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 17:53
Expedição de Ofício.
-
14/03/2018 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
12/03/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 12:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 20:22
Recebidos os autos
-
09/03/2018 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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