TJDFT - 0705813-41.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:51
Baixa Definitiva
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13/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a pagar à autora R$ 7.200,00.
Em suas razões, a parte recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem com argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da sentença, consoante o princípio da dialeticidade, que, embora seja mitigado nos Juizados Especiais, ante os seus critérios norteadores, não pode apresentar razões recursais totalmente dissociadas e alheias ao que se discutiu na decisão recorrida e/ou nos autos.
IV.
No caso, a controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira pelas transferências realizadas da conta corrente da autora (via pix) e de sua conta poupança e por ela contestadas.
Com efeito, a autora narra que no dia 01/08/2023 identificou que foram realizados dois saques de suas contas e que desconhece os destinatários dos valores.
O magistrado a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos, determinando que o réu efetue a devolução dos valores à parte autora.
Por outro lado, o recorrente, em suas razões recursais, discorre sobre as transações realizadas por meio de cartão com chip e senha.
V.
Diante deste quadro, em análise detida do recurso apresentado, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos da sentença ou ao que se discute nos autos, portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
VI.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. -
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/11/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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26/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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