TJDFT - 0705632-70.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 14:53
Baixa Definitiva
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17/08/2024 14:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2024 21:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SENA ROSA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DE MIRANDA FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0705632-70.2019.8.07.0020 EMBARGANTE: DIEGO DE MIRANDA FERNANDES EMBARGADO: RAIMUNDO DE SENA ROSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO DE MIRANDA FERNANDES contra despacho de mero expediente desta Presidência que determinou a remessa do agravo em recurso especial, interposto por RAIMUNDO DE SENA ROSA, ao Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que o embargado omitiu informações essenciais ao deslinde do processo e defende a manutenção da inadmissão do apelo especial, requerendo a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto não é cabível recurso contra despacho, por ausência de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO. 1.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. (...) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de ID nº 57183705.
Cumpra-se o despacho de ID 56864838, remetendo-se o agravo interposto ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SENA ROSA em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 19:03
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de DIEGO DE MIRANDA FERNANDES - CPF: *09.***.*16-43 (AGRAVADO)
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22/03/2024 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705632-70.2019.8.07.0020 AGRAVANTE: RAIMUNDO DE SENA ROSA AGRAVADO: DIEGO DE MIRANDA FERNANDES DESPACHO RAIMUNDO DE SENA ROSA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Alega a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A026 -
13/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DE MIRANDA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO DE MIRANDA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/01/2024 11:27
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/01/2024 11:27
Recurso Especial não admitido
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13/12/2023 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2023 08:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DIEGO DE MIRANDA FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 23:43
Juntada de Certidão
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15/11/2023 23:42
Juntada de Certidão
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15/11/2023 23:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:13
Não conhecido o recurso de Apelação de DIEGO DE MIRANDA FERNANDES - CPF: *09.***.*16-43 (APELADO)
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28/07/2023 08:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/07/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SENA ROSA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/07/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/06/2023 19:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 21:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE SENA ROSA - CPF: *75.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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