TJDFT - 0705650-03.2019.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:11
Baixa Definitiva
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29/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEVINO RIBEIRO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMUM.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
FILHOS.
PROTEÇÃO INTEGRAL.
IMPROPRIEDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO.
ART. 1.320 DO CC/02.
SUPOSTAS DÍVIDAS REFERENTES À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
RATEIO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E OBRAS.
ADITAMENTO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO.
PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
INDENIZAÇÃO.
COMPARTILHAMENTO DO IMÓVEL ENTRE A EX-CÔNJUGE E A PROLE COMUM DO CASAL.
USO EXCLUSIVO BEM COMUM.
AUSÊNCIA.
VULNERABILIDADE DA GUARDIÃ.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A circunstância de a ex-cônjuge ter ocupado, com os filhos, o imóvel comum do casal que se pretende alienar não afasta o direito de o Autor obter a extinção do condomínio, pois, nos termos do art. 1.320 do CC/02, é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, já tendo o c.
STJ reconhecido a qualidade de direito potestativo à alienação judicial do bem em comunhão. 2.
Mostra-se inviável, na presente Ação de Extinção de Condomínio, a complementação de prestação alimentícia devida pelo genitor, pois a Ré/Reconvinte não possui legitimidade para postular o pagamento de pensão devida aos filhos, além de a questão refugir à competência do Juízo Cível, a quem coube examinar o pedido de alienação judicial de imóvel. 3.
A petição objetivando o rateio das despesas ordinárias e de obras efetuadas no imóvel somente foi juntada muito tempo após o saneamento do processo, razão pela qual, de acordo com a regra disposta no art. 329 do CPC/15, esses pleitos não cabem ser analisados. 4.
Cabível a reforma parcial da r. sentença, para que seja expressamente garantido à Condômino/Ré e Reconvinte o direito de preferência na compra do imóvel, desde que em condições iguais de oferta em relação a terceiros, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. 5.
Embora seja cediço que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a dissolução da sociedade e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autorize àquele privado da fruição do bem que reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional à quota-parte dele sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos arts. 1.319 e 1.326 do CC/02, o caso concreto impõe a rejeição do pedido de arbitramento de aluguéis, pois não se mostra razoável imputar essa reparação à Ré, que reside no único bem imóvel do ex-casal, juntamente com seus filhos menores, o que afasta a utilização exclusiva dela do bem e o enriquecimento ilícito, além de prestigiar a maior vulnerabilidade do genitor encarregado dos cuidados dos filhos.
Precedentes do c.
STJ e desta eg.
Corte de Justiça. 6.
Os honorários de sucumbência são consectários legais da condenação e devem ser revistos quando a reforma da r. sentença acarretar a alteração do cenário de vitória das partes. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
02/04/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *82.***.*66-34 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *82.***.*66-34 (APELANTE).
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10/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/10/2023 09:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/09/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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