TJDFT - 0705785-31.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705785-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA FONSECA SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DESTINATÁRIO: Polícia Militar do Distrito Federal e Territórios ENDEREÇO: Setor Policial – SPO AE Conjunto 04, QCG – PMDF, Brasília – DF, CEP 70.610-200.
TELEFONE: 3190-5441 / 3190-5425 / 3190-5426 / 3190-5427 / 3190-5429 / 3190-5430.
E-MAIL: : [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro a comunicação ao órgão pagador da autora, a fim de que realize a implantação do cronograma de pagamento estabelecido entre as partes, como informado em ID 199379504 e proposta de ID 138241435, conforme acordo entre as partes, já homologado por este juízo.
Proposta em anexo.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
05/06/2024 13:44
Baixa Definitiva
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05/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
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24/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ART. 104-B DO CDC.
SEGUNDA FASE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LIMITAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA DÍVIDA.
RENDA LÍQUIDA.
DESCABIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, de aplicação imediata devido à natureza de norma de ordem pública, atualizou o CDC e instituiu mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. 2.
Assim, o artigo 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3.
No caso, indevida a instauração da segunda fase do processo por superendividamento (art. 104-B, CDC), pois não preenchidos os requisitos legais. 4.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 5.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 6.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 7.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 8.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 9.
No que tange aos mútuos com descontos em conta corrente, o c.
STJ pacificou a matéria no julgamento do Tema 1085, no sentido de que, tendo havido autorização para tanto, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns na conta corrente do devedor, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 10.
Os entendimentos jurisprudenciais deixam claro que a responsabilidade para aferir a capacidade de reembolso do mutuário deve ser dividida entre o próprio consumidor e os agentes financeiros, devendo existir a cogestão responsável do crédito; vale dizer que tanto o consumidor quanto o agente financeiro têm, na medida de sua participação, responsabilidade pelo endividamento. 11.
Inviável limitar as dívidas a 30% de renda líquida mensal da Autora, pois a legislação que disciplina os empréstimos consignados para servidores públicos (art. 45 da Lei nº 8.112/1990 e arts. 5º e 6º do Decreto nº 8.690/2016) considera remuneração o valor mensal bruto dos vencimentos dos servidores, não havendo determinação de abatimento das consignações compulsórias para cálculo da margem consignável. 12.
Inapropriados os pedidos de suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, pois inexiste a demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na assunção, pela Apelante, das obrigações ora combatidas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Acrescente-se que a ação proposta não se destina a essa finalidade. 13.
Apelação conhecida e não provida. -
30/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:43
Conhecido o recurso de ADRIANA FONSECA SOUSA - CPF: *03.***.*40-73 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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