TJDFT - 0705770-03.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705770-03.2020.8.07.0020 RECORRENTE: VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA RECORRIDOS: JOSÉ ROBERTO BOURGUIGNON, JOÃO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER PROTELATÓRIO.
VENDA A NON DOMINO.
RESPONSABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
I – A mera interposição de recurso não presume intuito protelatório, independentemente do resultado do julgamento.
Preliminar rejeitada.
II – Ausente responsabilidade do intermediador, que não recebeu pagamento pela suposta venda do bem.
III – A construtora responde pela devolução de valores referentes a venda a non domino de unidade imobiliária, mesmo tendo se utilizado de interposta pessoa para assinatura do negócio jurídico, porque envolvida na negociação, e por ter recebido os veículos dados em pagamento.
IV – Afastamento da condenação por danos morais, pois ausente situação que ultrapasse o aborrecimento.
V – Apelação provida.
A recorrente aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de não ter participado da relação de direito material.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ITALO MACIEL MAGALHÃES, OAB/DF 23.550.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que a parte recorrente não juntou aos autos, comprovante de pagamento legível, embora intimada nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício.
Assim, está configurada a deserção.
No mesmo sentido, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento da União devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.017.963/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido com relação à mencionada afronta ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que “Nesse cenário, imperioso concluir que se tratou de uma compra e venda celebrada com o conhecimento e benefício econômico da apelada-ré Vertical Construção e Incorporação Ltda., a qual, portanto, é responsável pelo prejuízo do apelado-autor, e deve arcar com a totalidade do ressarcimento devido” (ID 63554492) e infirmar tal conclusão é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705770-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RECORRIDO: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/07/2024 08:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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