TJDFT - 0703181-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de WM SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703181-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA REQUERIDO: WM SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em setembro/2022 contratou a requerida para instalação de uma banheira em seu apartamento.
Afirma que após realização de parte do serviço contratado, em 15/09/2022 fez um pagamento no valor de R$ 1.000,00 para conta indicada pela ré e em 22/09/2022 realizou o pagamento de mais R$ 400,00.
Alega que solicitou à requerida o preenchimento no canto do banheiro, pagando mais R$ 150,00 para tanto, visto que a ré informou da necessidade de compra de um pedaço de mármore para colocar na base e ao redor da banheira.
Diz que, não obstante os valores pagos, a ré não terminou o serviço e parou de atender suas ligações; demais disso, começou a receber reclamações de vizinhos sobre infiltração, além de ter observado um odor de mofo entre a estrutura da banheira e o chão.
Esclarece que após não conseguir contato com a requerida, embora tenha tentado por várias vezes, viu-se obrigado a contratar outro profissional para refazer o serviço, pagando R$ 1.400,00.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a restituição do valor pago de R$ 1.550,00, a lhe indenizar em R$ 1.400,00 pelos danos materiais referentes à contratação de outro profissional para refazer o serviço; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente tenha participado da audiência realizada perante o NUVIMEC (Id. 162783016), não ofereceu contestação no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a parte autora contratou a requerida para instalação de uma banheira em sua residência, mas o serviço não só deixou de ser finalizado, como apresentou uma série de defeitos somente corrigidos após a contratação de outro profissional.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré, no caso sub judice, é objetiva e não há causas excludentes da mesma.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro.
Portanto, ante a ausência de impugnação específica pela ré (artigo 341, CPC), incontroverso o prejuízo experimentado pelo autor, razão pela qual a condenação da parte requerida a ressarcir o autor pelo valor pago e a lhe indenizar pelos danos materiais é medida a se impor.
Ressalte-se, ainda, que, embora não esteja expressamente indicado nos pedidos, é possível depreender da situação in casu que o autor também pretendeu a rescisão do contrato, ainda que implicitamente.
De aplicar-se, assim, o disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, que dispõe: “Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Nesse contexto, de se considerar que a rescisão contratual é corolário lógico do ressarcimento de valores pretendido.
Quanto aos danos morais, restaram configurados.
De fato, o serviço não foi prestado a contento, deixando de atender às legítimas expectativas da requerente, porquanto contratou profissional para instalação de um item em sua casa e, além de não terminar o serviço contratado, a parte ré ainda não corrigiu os problemas apresentados, fazendo com que o autor passasse pelo constrangimento de ser confrontado por vizinho acerca de infiltração decorrente da banheira mal instalada, além de se ver obrigado a contratar outro profissional para realização do serviço.
Assim sendo, não resta dúvida quanto à conduta ilícita praticada pela requerida ao não proceder a entrega do serviço contratado.
Logo, o dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente, porque aguarda há um ano e oito meses pela entrega de um bem adquirido.
Portanto, a conduta ilícita da ré, impõe o seu dever de indenizar.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Passo a fixar o quantum da indenização.
A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente, porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia.
Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.
Atenta, assim, a esses elementos, bem como a considerável extensão do dano sofrido pela autora, já que passou por constrangimentos ao ser surpreendida pela não entrega de produtos essenciais para um novo lar, hei por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes; b) DETERMINAR o ressarcimento do valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigida, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de WM SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/06/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:53
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711028-17.2021.8.07.0001
Maria Jose Sobral da Silva
Gabriel Harrison Intermediacao de Negoci...
Advogado: Marcela Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 14:11
Processo nº 0704473-86.2023.8.07.0009
Joao Pedro Cunha Daniel
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:35
Processo nº 0708642-31.2023.8.07.0005
Maria Edilene Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 14:57
Processo nº 0706206-87.2023.8.07.0009
Rianny Rafaelle Morais Torres
Twm Treinamento em Informatica Eireli
Advogado: Priscila Rodrigues de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:36
Processo nº 0708652-92.2020.8.07.0001
Cbserv - Servicos de Informacoes Cadastr...
Diego Donizetti Goncalves Machado
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 14:13