TJDFT - 0705856-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705856-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LIMA DE SOUSA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se o autor para que, previamente ao início da fase executória, se manifeste quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal, juntando planilha atualizada do débito, nos moldes determinado no acórdão (Id 201854592), em virtude do pagamento efetuado no valor de R$ 8.339,66 (Id 189443761 e 189786937).
Após, retornem à conclusão.
Prazo 10 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:09
Outras decisões
-
01/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705856-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LIMA DE SOUSA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte CARTAO BRB SA juntou boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária (ID 189443761), no valor de R$ 8.339,66; - junto a guia de depósito judicial referente ao boleto, para fins de conferência; - a parte JOAO LIMA SOUSA manifestou-se sobre o depósito (dentro do expediente de intimação da sentença), concordando com o valor (ID 189499437); - a parte BANCO DE BRASILIA SA interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 189579831), acompanhado de preparo (IDs 189579836-1 e 189579837-1) e das custas processuais (IDs 189579834-1 e 189579838-1); - a intimação da parte recorrente da sentença foi por expedição eletrônica com registro de ciência pelo patrono da parte em 27/02/2024; - não houve interposição de recurso pelas partes JOAO LIMA SOUSA e CARTAO BRB SA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intimem-se as partes recorridas JOAO LIMA SOUSA e CARTAO BRB SA para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos ou Defensor Público.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) declarar inexistentes as compras impugnadas pelo autor, bem como os valores de R$ 5.175,53 e R$ 1.829,00 (2 parcelas de R$ 914,50) e encargos moratórios;b) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento à repetição de indébito no valor de R$ 4.119,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desconto indevido na conta-corrente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação;c) condenar os réus, de forma solidária, à obrigação de compensarem danos morais ao autor, mediante o pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, Súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se -
24/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/01/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 02:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
04/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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