TJDFT - 0705859-65.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705859-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID n.º 246833486.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:10
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705859-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte exequente para, no prazo legal, apresentar elementos que sustentem seu pedido, incluindo os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada e sua Certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de efetuar o recolhimento das custas correspondentes, conforme o item VII da Tabela G do Regimento de Custas deste egrégio TJDFT, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Diante da inércia, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, considerando que o presente feito está suspenso com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da frustração da execução, e que foi arquivado provisoriamente por mais de seis meses, o que pode caracterizar a prescrição intercorrente, intime-se as partes, conforme o art. 10 do CPC e em respeito ao contraditório, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o eventual transcurso do prazo prescricional.
Destaco que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (Acórdão n. 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, DJE 30/12/2024; Acórdão n. 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, DJE 04/10/2024; Acórdão n. 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Rel.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, DJE 08/05/2023).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:03
Outras decisões
-
17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705859-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte autora de penhora de ativos financeiros da empresa WRM Transporte e Construtora LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-34, sob a alegação de que o executado seria empresário individual da aludida empresa.
Ao contrário do que afirma a parte exequente, pelo documento de ID 232360504, verifico que a empresa WRM Transporte e Construtora LTDA possui natureza jurídica de sociedade empresária de responsabilidade limitada e não empresa individual.
Assim, não há que se falar em pesquisas de endereços no CNPJ da empresa, eis que esta não pode responder por dívida contraída pelo sócio sem a instauração do incidente adequado.
Certifique nos autos o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da decisão retro, ID 229374005.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença. *documento assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:36
Indeferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705859-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 225552047 (R$ 2.000,00), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 229178753.
Após, considerando que o presente feito foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a frustração da execução, e posteriormente arquivado provisoriamente por período superior a 6 meses (cheque), aparentemente, equivalente à configuração da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC e em observância ao contraditório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do eventual transcurso do prazo prescricional.
Destaco que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios (Acórdãos 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 30/12/2024; 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 04/10/2024; 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, DJE 08/05/2023).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 21:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 22:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:20
Outras decisões
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17/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:29
Outras decisões
-
29/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705859-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de prazo da parte autora para indicar bens penhoráveis pertencentes ao(s) executado(s).
Indefiro o pedido de concessão de prazo para que o credor indique bens à penhora, considerando que, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências.
Dentro disso, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até 05/08/2024 (data de consumação da prescrição intercorrente), conforme decisão de ID 193867575.
Publique-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Indeferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705859-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), WILLIAM RIBEIRO MENDONCA - CPF/CNPJ: *05.***.*80-59: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 20:41:06.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
16/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705859-65.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONFIANCA FACTORING LTDA Requerido: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 200318809 .
Nos termos da decisão de ID 194412361 , intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:38:56.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 23:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 23:56
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705859-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0705859-65.2020.8.07.0007, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 13.064,88 (treze mil e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) (ID 125633820), com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até 05/08/2024 (data de consumação da prescrição intercorrente).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência das partes.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 22:21
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 22:21
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705859-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque.
Ante o provimento da apelação que reconheceu que a prescrição intercorrente ainda não havia sido consumada quando da prolação da sentença, necessário se estabelecer o novo prazo prescricional, em consonância com os termos do julgamento da apelação.
Houve o transcurso do prazo de suspensão previsto no §1º do artigo 921 do CPC de 19.10.2021 até 19.10.2022.
A partir de 19.10.2022 teve início o prazo da prescrição intercorrente.
Considerando que a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação no dia 02/12/2022 (ID 144271697), nesta data, houve a interrupção do prazo prescricional.
A audiência somente foi realizada em 09/06/2023.
Assim, nos termos do acórdão foi definido que a demora na realização da audiência não poderia ser imputada à parte autora, de modo que o prazo interrompido teve início após a realização da audiência, ou seja, em 10/06/2023.
Assim, a prescrição se daria em 10/12/2023.
Porém, houve a prolação de sentença em 10/08/2023, ou seja, 04 meses antes do término do prazo prescricional.
Considerando que o feito retornou à primeira instância em 05/04/2024, a partir da referida data se reiniciou a contagem do prazo restante (04 meses) para a consumação da prescrição intercorrente, a qual se dará em 05/08/2024.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos documentos que comprovem que o devedor é parte/ possui valores e receber nos autos que se pretende a penhora, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até 05/08/2024 (data de consumação da prescrição intercorrente). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:44
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
09/06/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/12/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
18/05/2022 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 21:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 12:46
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
19/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 11:20
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2021 10:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:38
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:56
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 23:56
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 22:10
Recebidos os autos
-
04/11/2020 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:56
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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