TJDFT - 0705860-13.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:58
Outras decisões
-
12/08/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705860-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA BATISTA DE CARVALHO EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, RAIMUNDO BRITO SOUSA DECISÃO Realizada pesquisas SNIPER, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 17:39:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:23
Outras decisões
-
07/08/2025 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Outras decisões
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705860-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA BATISTA DE CARVALHO EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, RAIMUNDO BRITO SOUSA DESPACHO Ciente da decisão comunicada através do ofício de id. 224037797, assim, intime-se o sócio da pessoa jurídica para se manifestar requererendo as provas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 14:38:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705860-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA BATISTA DE CARVALHO EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, RAIMUNDO BRITO SOUSA DECISÃO Tendo em conta que agravo de instrumento de nº 0729455-60.2024.8.07.0000 foi recebido com efeito suspensivo para o presente feito, suspendam-se os autos até posterior julgamento do agravo.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 15:33:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Deferido o pedido de RAIMUNDO BRITO SOUSA - CPF: *39.***.*63-15 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705860-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA BATISTA DE CARVALHO EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, RAIMUNDO BRITO SOUSA DECISÃO 1.
A requerente neste incidente enquadra-se na condição de consumidora, circunstância hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que quando aplicável "... a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 3.
No caso, apesar de todos os esforços empreendidos, pois realizadas inúmeras diligências infrutíferas, não houve êxito na satisfação da dívida, a denotar o estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4.
O sócio foi citado no incidente, na forma do art. 135 do CPC, mas não se manifestou. 5.
Desse modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com base na teoria menor, para atingir o patrimônio de seus sócios. 6.
Por esse motivo, ACOLHO o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no feito o sócio RAIMUNDO BRITO SOUSA, o qual incluo no polo passivo do feito. 7.
Não há arbitramento de honorários em face da parte sucumbente, pois não há previsão legal expressa e por se tratar de mero incidente processual (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) 8.
Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis do executado RAIMUNDO BRITO SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 18:09:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:23
Outras decisões
-
25/06/2024 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705860-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA BATISTA DE CARVALHO EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DECISÃO Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite-se o sócio da pessoa jurídica executada indicada na petição de ID 191058830 - RAIMUNDO BRITO SOUSA, CPF n. *39.***.*63-15, no endereço Rua Mato Grosso nº 26, Apartamento 101, Edifício Angra Residence, Maranhão Novo, Imperatriz – MA, CEP: 65.903-050, para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 135).
Determino a suspensão dos autos de execução até a resolução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º).
I.
Paranoá/DF, 10 de maio de 2024 21:02:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:43
Outras decisões
-
26/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705860-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA BATISTA DE CARVALHO EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DESPACHO Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 19:40:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705860-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA BATISTA DE CARVALHO EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DECISÃO Para fins de desconsideração da personalidade jurídica deverá o exequente indicar o nome e qualificação do sócio que deseja a desconsideração, bem como seu endereço completo para citação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 18:02:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:37
Outras decisões
-
15/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:10
Outras decisões
-
07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:37
Outras decisões
-
19/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:11
Outras decisões
-
31/08/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:09
Outras decisões
-
21/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:08
Deferido o pedido de ELIZANGELA BATISTA DE CARVALHO - CPF: *71.***.*59-28 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 12:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2022 00:18
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/10/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 20:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 21:32
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 16:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
22/12/2021 09:17
Recebidos os autos
-
22/12/2021 09:17
Outras decisões
-
12/11/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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