TJDFT - 0705997-12.2018.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 09:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVA DE MOURA LIBORIO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO BLANS LIBORIO em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de ANA LUIZA SILVA DE MOURA LIBORIO - CPF: *84.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
DANO MORAL.
VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL.
INTERDIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O CREDOR FIDUCIÁRIO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O pedido de rescisão contratual por vício redibitório tem previsão legal (art. 441, Código Civil) e é admissível nas hipóteses em que seja constatada a existência de defeitos ocultos no bem adquirido que o tornem impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor. 2.
Poucos meses após a compra do apartamento, o adquirente foi surpreendido com notificações da Subsecretaria do Estado de Proteção e Defesa Civil do DF, de que o edifício apresentava problemas estruturais, caracterizando situação de risco iminente. 3.
A vistoria realizada pelo órgão público, menos de dois meses após a venda do apartamento, atestando que o edifício apresenta problemas estruturais, resultou na interdição do imóvel, o que caracteriza defeito oculto, e torna o bem impróprio para uso. 4. ‘’Embora admissível a denunciação da lide em hipóteses de direito de regresso, seu acolhimento pelo juízo não é obrigatório, que deve aferir casuisticamente tal pedido, de modo a ponderar, caso a caso, se exercício do direito de ação secundária em vez de auxiliar a celeridade processual não irá, na verdade, estorvar a duração razoável do processo (CPC/2015, art. 4º)’’. (Acórdão 1145672, 0718907-83.2018.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2019, publicado no DJe: 29/01/2019.) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel, não há litisconsórcio necessário com o credor fiduciário, desde que este não tenha seu direito material afetado pela decisão. (REsp n. 1.992.178/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 6.
Recurso conhecido e não provido. -
06/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de ANA LUIZA SILVA DE MOURA LIBORIO - CPF: *84.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705997-12.2018.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO BLANS LIBORIO, ANA LUIZA SILVA DE MOURA LIBORIO APELADO: DOUGLAS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, CAIXA SEGURADORA S/A, NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DESPACHO Verifica-se que os apelantes não apresentaram a guia de custas emitida pelo Tribunal de Justiça, acompanhada do respectivo pagamento, impedindo a análise da regularidade do preparo.
Portanto, comprovem os apelantes o regular recolhimento das custas ou efetuem o recolhimento em dobro, na forma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/01/2025 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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