TJDFT - 0706020-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CLOVISMAR DIAS CARNEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706020-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVISMAR DIAS CARNEIRO EXECUTADO: WEMERSON ROCHA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão de ID. 241901250, certificada no ID. 244898112, proceda-se à transferência do valor bloqueado de R$ 2.927,72 (ID. 237476214) para a conta judicial vinculada à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão do deferimento da penhora no rosto dos presentes autos, em face dos créditos porventura percebidos por Clovismar Dias Carneiro, já que o ora exequente sofre ação de execução no referido juízo, no montante de R$ 13.834,73.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:35
Outras decisões
-
20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2025 04:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WEMERSON ROCHA COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:36
Outras decisões
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2025 22:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:21
Outras decisões
-
12/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WEMERSON ROCHA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706020-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVISMAR DIAS CARNEIRO EXECUTADO: WEMERSON ROCHA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 216978695, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio on-line em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 126,23 em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, em conformidade com a decisão de ID. 188845907, foi deferida a penhora no rosto dos presentes autos em relação aos créditos porventura percebidos por Clovismar Dias Carneiro, em razão do ora exequente sofrer ação de execução em outro juízo no montante de R$ 11.683,17.
Transcorrido in albis o prazo concedido ao executado, oficie-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília dando ciência da presente penhora para os requerimentos que se fizerem necessários, nos termos da decisão de ID. 188845907.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:12
Outras decisões
-
13/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706020-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVISMAR DIAS CARNEIRO EXECUTADO: WEMERSON ROCHA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Os honorários contratuais devem ser discutidos pelas partes (exequente e respectivo advogado) fora do âmbito deste processo, o qual se limite ao pagamento dos débitos descritos no comando da sentença, além dos honorários SUCUMBENCIAIS de 10% descritos na decisão que não conheceu o recurso inominado do ora executado.
Portanto, não haverá, nos presentes autos, reserva de honorários contratuais, somente dos sucumbenciais. 2 - Diante da inércia do executado, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD. 3 - Todavia, saliento que, em conformidade com a decisão de ID. 188845907, foi deferida a penhora no rosto dos presentes autos em relação aos créditos porventura percebidos por Clovismar Dias Carneiro, em razão do ora exequente sofrer ação de execução em outro juízo no montante de R$ 11.683,17 Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de CLOVISMAR DIAS CARNEIRO - CPF: *54.***.*16-49 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706020-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVISMAR DIAS CARNEIRO EXECUTADO: WEMERSON ROCHA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wanessa Dutra Carlos, INTIMO a PARTE EXEQUENTE, para ciência e manifestação sobre a petição da parte executada de ID 208242818, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
21/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:23
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706020-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVISMAR DIAS CARNEIRO EXECUTADO: WEMERSON ROCHA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wanessa Dutra Carlos, INTIMO a PARTE EXECUTADA, para complementar sua proposta de parcelamento da dívida, esclarecendo o montante a ser pago, o número de parcelas e a data de vencimento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
19/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:01
Deferido o pedido de CLOVISMAR DIAS CARNEIRO - CPF: *54.***.*16-49 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de WEMERSON ROCHA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:12
Expedição de Termo.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:31
Outras decisões
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLOVISMAR DIAS CARNEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:34
Outras decisões
-
22/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de WEMERSON ROCHA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/08/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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