TJDFT - 0706030-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:39
Outras decisões
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25/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706030-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEILTON RUFINO DA SILVA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 198005691, publicada no DJe em 4/6/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 12:10:23.
Documento Assinado Digitalmente -
21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706030-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEILTON RUFINO DA SILVA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA ADEILTON RUFINO DA SILVA propôs, em 02/08/2023, embargos em face da execução ajuizada em seu desfavor por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial depreende-se que a ré busca do autor, em processo executório nº 0701984-43.2023.8.07.0020, o recebimento do valor nominal R$ 60.000,00, representada pelo Termo de Confissão de Dívida, assinada em 30/6/2022, decorrentes da aquisição de cotas em consórcio.
Diante do inadimplemento, houve o vencimento antecipado em a partir de agosto de 2022 e o valor atualizado da dívida perfaz o montante R$ 60.872,86.
Narra o autor que adquiriu cotas 156, 215 e 237 do grupo 3101, do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, para participação em treinamento de Formação em Consultoria Empresarial, mas não honrou com o pagamento integral por motivos pessoais.
Sustenta a incompetência relativa do juízo.
Alega excesso na execução porque o exequente/embargado desconsiderou as parcelas pagas de março a julho de 2022, no importe de R$ 5.266,71, bem como o valor do lance de contemplação realizado abril de 2022, no importe de R$ 5.507,06, e apresenta a quantia que entende correta, qual seja R$ R$ 50.099,09.
Relata interesse no cumprimento da obrigação e apresenta proposta de acordo.
Ao final, requer a gratuidade judiciária e a procedência do pedido para o acolhimento da preliminar e o reconhecimento do excesso da execução.
Decisão, id. 158107710, que deferiu a gratuidade judiciária ao autor e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Citada, a ré ofertou impugnação, id. 159015796, em que impugnou a gratuidade judiciaria deferida, refutou a preliminar e o excesso da execução e sustentou a regularidade do negócio jurídico.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos embargos.
Decisão id. 159811275 em que foi rejeitada a impugnação apresentada e iniciada a fase instrutória.
Acolhida a preliminar de incompetência, estes autos e o processo de execução nº n 0701984- 43.2023.8.07.0020 foram remetidos para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, id. 166884916.
Emenda à inicial, id. 176119456.
Decisão id 176219306 pelo recebimento dos embargos sem efeito suspensivo.
Impugnação apresentada nos mesmos termos da primeira resposta (id. 177719621).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, id. 181156334 Em fase de especificação de provas, nada foi requerido.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 191674700.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O embargante trouxe documentação comprobatória da hipossuficiência, devidamente apreciada por ocasião do deferimento da benesse.
Desse motivo, estão devidamente comprovados os requisitos para a gratuidade de justiça, sendo que o réu não apresentou elemento algum apto a afastar a presunção, ônus que lhe cabia.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que o sistema de consórcio é o instrumento pelo qual se proporciona o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios, conforme artigo 1º da Lei nº 11.795/08.
Assim, ao presente caso se aplica a legislação consumerista, haja vista a relação de consumo estabelecida, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante não nega a existência de relação jurídica com o embargado, de modo que é certa a natureza do vínculo que deu origem à execução.
Cinge-se a controvérsia em verificar o suposto excesso na execução.
Alega o embargante que o exequente desconsiderou as parcelas pagas de março a julho de 2022, no importe de R$ 5.266,71, bem como o valor do lance de contemplação realizado em abril de 2022, no importe de R$ 5.507,06 (id. 154249930).
Por outro lado, o embargado sustenta que o valor perseguido se refere tão somente às prestações em atraso, a partir de agosto /2022.
Compulsando os autos e seu associado, o demonstrativo de débito relativo às cotas 156, 215 e 237 (id. 154249931), apresentado pelo embargado, incluem os débitos vencidos a partir de 15/8/2022, o valor das parcelas vincendas, bem como de custas.
Assim, não há se falar em excesso de cobrança quanto às parcelas adimplidas pelo autor entre março a julho de 2022.
No que tange ao valor do lance de contemplação, a parte exequente juntou aos autos da execução o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, ao tratar do tema estabelece: Art. 36.
Ao CONSORCIADO é facultado antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última prestação: I.
Por meio de lance vencedor; II.
Com parte do crédito quando da compra de bem móvel, imóvel ou serviço, de valor inferior ao total daquele; III.
Com recursos próprios, mediante solicitação de boleto de quitação / antecipação.
Art. 37.
O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas na Proposta de Adesão e/ou neste contrato.
Voltando os olhos novamente para o demonstrativo de débito, não há informação sobre abatimento do valor do lance no saldo devedor do consorciado.
Ademais, em sua resposta (177719621), além de não impugnar especificamente essa questão, a embargada aduz que os comprovantes de pagamentos juntados pelo Embargante não são objeto da demanda, mas não se desincumbiu, ainda que minimamente, em demonstrar fato modificativo quanto ao pagamento que a ela foi dirigido (art. 373, II do CPC), id. 154249930, pag. 1.
Assim, forçoso reconhecer nesse ponto o excesso, devendo o pedido ser acolhido parcialmente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o excesso de execução da quantia histórica de R$ 5.507,06, valor que, devidamente atualizado pelo índice previsto contratualmente, deverá ser abatido do crédito cobrado na ação de execução, tendo como base o demonstrativo do débito de ID 154249931, cabendo ao exequente recalcular o débito conforme os parâmetros explicitados nesta sentença para prosseguimento da execução.
Condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com lastro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em favor do embargante, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/04/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706030-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADEILTON RUFINO DA SILVA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 01/04/2024 16:00h, para realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:55
Deferido o pedido de ADEILTON RUFINO DA SILVA - CPF: *35.***.*17-60 (EMBARGANTE).
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24/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:25
Desentranhado o documento
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11/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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28/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:08
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/07/2023 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2023 21:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILTON RUFINO DA SILVA - CPF: *35.***.*17-60 (EMBARGANTE).
-
10/05/2023 16:04
Outras decisões
-
05/05/2023 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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