TJDFT - 0706072-43.2017.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:36
Juntada de consulta sisbajud
-
15/05/2025 18:52
Juntada de consulta sisbajud
-
06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE), COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:20
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2025 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 16:20
Outras decisões
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706072-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A DECISÃO Defiro a penhora no rosto dos autos do processo 00056256720158070018, conforme requerido na peça de ID 211945373.
Anote-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:10
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706072-43.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A CERTIDÃO Certifico que, em relação aos sócios da ré: 1) NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA - o mandado de intimação de ID 209439139 (SHIS QL 22 Conjunto 7, CASA 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-275), retornou INFRUTÍFERO, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 210317449. - foi expedido o edital de intimação para pagamento voluntário de ID 211006115 2) INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA - o mandado de intimação de ID 209439138 (Setor SCIA Quadra 12 Conjunto 1, LOTE 18, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-410), retornou INFRUTÍFERO, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 211906798 Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da devolução do mandado de ID 211906798, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação da petição de ID 211945373.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:29:11.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:20
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 Email: [email protected] N° 1 DE LAUDAS: 2CJU 6ª A 8ª VFPDF - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - 523, § 1°, DO CPC Prazo de dilação 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0706072-43.2017.8.07.0018, movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-37); ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB (CNPJ: 22.***.***/0001-35) em desfavor de TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A (CNPJ: 05.***.***/0001-23) que teve objeto constituído em título judicial por força da sentença (ID 67426670) prolatada nos presentes autos, modificada pelo acórdão, (ID 89876398) , para pagamento da quantia atualizada de R$ 9.905.410,050 (nove milhões novecentos e cinco mil quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos) (ID 205942442) .
E, por este Edital, INTIMA NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, CPF n.º *00.***.*85-20, sócio da empresa TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A (CNPJ: 05.***.***/0001-23), para que proceda ao pagamento voluntário da quantia a que foi condenado em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, com fixação de multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
O prazo para pagamento voluntário contará do término do prazo de dilação deste Edital, tudo conforme a decisão da MMª.
Juíza de Direito adiante transcrita: "COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sociedade ré, TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, partes qualificadas, com objetivo de imputar responsabilidade pelo débito decorrente deste cumprimento de sentença ao sócio NELSON LUIZ ANDRADE CORREA e à sociedade empresária INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA.
Para tanto, sustenta que a sociedade ré realizou vultoso contrato com a CAESB e o descumpriu, além de haver encerrado as atividades irregularmente.
Quanto à INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA alega irregular cadeia de incorporações e alterações patrimoniais da ré devedora, que não possui relacionamento com instituições financeiras, apesar de constar no contrato social patrimônio de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais) e declarar à Receita Federal capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O incidente foi recebido pela decisão de ID 116869597 e determinada a citação de Nelson Luiz Andrade Correa e, após emenda ao pedido, foi recebido o incidente pela decisão de ID 164634679, com a determinação de citação sócio do NELSON LUIZ ANDRADE CORREA e da sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
O Ministério Público pleiteou o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré (ID 156206451).
A sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, apesar de citada, não apresentou defesa.
NELSON LUIZ ANDRADE CORREA, citado por edital, revel, foi defendido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, requereu a improcedência do pedido por negativa geral, além de formular pedido de justiça gratuita.
A autora reitera os pedidos com base nas irregularidades de incorporação de patrimônio com lesão aos credores (ID 205942403).
Formulou pedido de compensação de créditos e débitos entre as empresas por se tratar de questões do mesmo contrato administrativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça em benefício do réu do incidente, Nelson Luiz Andrade Correa, formulado pela Curadoria de Ausentes.
A ausência do réu, revel, citado por edital, cuja defesa foi apresentada pela curadoria de ausentes não autoriza o deferimento do pedido.
Isso porque inexistente a comprovação dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça, além disso a defesa da curadoria decorre de imposição legal, mas não o deferimento da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o réu é comprovadamente sócio de sociedades com contrato inscrito com elevado patrimônio.
Assim, indefiro o pedido.
Ultrapassada a questão de ordem processual, passo à análise do mérito.
INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto a revelia, sem aplicar os efeitos, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da defesa por negativa geral do corréu, apresentada pela Curadoria, com aplicação do preceito do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exceção ao instituto do ônus da impugnação especificada ao curador especial, de modo que, nesse caso, não se pode presumir como verdadeiros os fatos não impugnados na contestação.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a credora requer a imputação da responsabilidade pelo débito deste cumprimento de sentença ao sócio NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e à sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e tem por fim responsabilizar os sócios por débito da pessoa jurídica.
Excepciona, assim, o artigo 795 do Código de Processo Civil, que estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade.
Por isso, para a incidência é imprescindível que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exigência estabelecida no artigo 50 do Código Civil ou, em se tratando de relação consumerista, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A presente execução decorre de título judicial que julgou os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB em desfavor de ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A sucedida por TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, cujo capital é representada pela maioria do capital social do sócio NELSON LUIZ ANDRADE CORREA, representado pela quantia de R$ 25.050.000,00 (vinte e cinco milhões e cinquenta mil reais) (ID 28080251), com título do estabelecimento-nome fantasia ECL ENGENHARIA (28080254).
A sentença condenatória condenou TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A ao pagamento de R$ 2.812.182,00 (dois milhões, oitocentos e doze mil, cento e oitenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 07.07.2017, mantida em sede recursal.
No caso dos autos, para sustentar os pressupostos caracterizadores da medida, apresenta irregularidade no encerramento das atividades em face das irregularidades da cadeia de transformações/absorções e incorporações da contratada e encerramento irregular das atividades.
Observa-se que do documento da sentença e dos documentos de ID 149127011-pág.18-24 que a INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA teve como antecessora ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e ECL PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕESLTDA na sociedade ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A.
Assim, a INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A decorre uma da outra.
A ação de conhecimento foi proposta COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, que alterou a razão social para TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, representadas pelo sócio majoritário NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, que firma os contratos de alteração contratual junto à Junta Comercial.
NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, na qualidade de sócio, firma todos os contratos de alteração dos contratos societários.
No caso, reconhece-se a existência dos grupos econômicos de direito e de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e de respectivo administrador.
Com isso, torna-se inconteste a alegação da autora e do Ministério Público da existência de irregularidade nas alterações contratuais sem pagamento dos credores como exige a lei de regência, para fins de alteração, além da extinção de fato da ré, ou seja, irregularmente.
No entanto, o reconhecimento não pressupõe solidariedade entre eles, que não participaram da ação, sob pena de violação da autonomia das personalidades jurídicas.
Além disso, não há possibilidade de solidariedade passiva na fase de cumprimento de sentença, sem observância do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da ré por meio deste incidente.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios ou administradores.
Conforme parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos e tem por fim estimular empreendimentos, o que se revela ato lícito e positivo.
Os documentos acostados aos autos comprovam que NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA é sócio e participou das alterações contratuais entre ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, ECL PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONTRUÇÕES S/A , que se encontra inativa atualmente.
A desconsideração da personalidade jurídica é processualmente viável na execução ou no cumprimento de sentença quando há prova de que as sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atuam sem delimitação patrimonial ou com abuso de direito.
Nesse contexto, o caso dos autos há um conjunto de sociedades empresariais que se integram mutuamente em que atuam em conjunto no mesmo ramo comandados pelas mesmas pessoas.
No caso dos autos, as providências adotadas pela autora não foram capazes de localizar bens passíveis de penhora, apesar das pesquisas eletrônicas realizadas por este Juízo em todos os sistemas disponíveis, tendo sido todas infrutíferas, apesar do patrimônio contratual e declarado junto à Receita Federal.
A autora obteve êxito em comprovar a insolvência e confusão patrimonial entre as sociedades do grupo em atuação entre ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A- TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A (inapta-ID 28080254)-ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nos autos do processo n° 0005625-67.2015.8.07.0018 ECL - PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente alterada para INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, ajuizou ação de rescisão contratual do contrato cujo objeto decorre do mesmo contrato administrativo deste em face da ora autora CAESB, cujo pedido igualmente foi julgado procedente para condenar COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Diante disso, está comprovada a confusão patrimonial entre ECL - PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA-INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES e TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, cujo sócio majoritário de todas é NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, para que a responsabilidade pela dívida deste cumprimento de sentença se estenda ao sócio da ré, NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e a INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
Após a preclusão, proceda-se à inclusão, no polo passivo, de NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, ora responsáveis pelo débito deste cumprimento de sentença.
Intimem-se NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA para que procedam ao pagamento dos valores devidos (ID 205942442), no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado.
Quanto ao Nelson Luiz, expeça-se edital, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento a autora deverá, se for o caso, comprovar e renovar pedido formulado na petição de ID 205942403 e/ou indicar outros bens passíveis de penhora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal (artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no SAM Lote M, Térreo, Sala T-02, Fórum Des.
Joaquim Sousa Neto, Brasília-DF, funcionando no horário das 12h às 19h.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024.
Eu, Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, o digitei.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706072-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros Requerido: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sociedade ré, TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, partes qualificadas, com objetivo de imputar responsabilidade pelo débito decorrente deste cumprimento de sentença ao sócio NELSON LUIZ ANDRADE CORREA e à sociedade empresária INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA.
Para tanto, sustenta que a sociedade ré realizou vultoso contrato com a CAESB e o descumpriu, além de haver encerrado as atividades irregularmente.
Quanto à INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA alega irregular cadeia de incorporações e alterações patrimoniais da ré devedora, que não possui relacionamento com instituições financeiras, apesar de constar no contrato social patrimônio de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais) e declarar à Receita Federal capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O incidente foi recebido pela decisão de ID 116869597 e determinada a citação de Nelson Luiz Andrade Correa e, após emenda ao pedido, foi recebido o incidente pela decisão de ID 164634679, com a determinação de citação sócio do NELSON LUIZ ANDRADE CORREA e da sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
O Ministério Público pleiteou o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré (ID 156206451).
A sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, apesar de citada, não apresentou defesa.
NELSON LUIZ ANDRADE CORREA, citado por edital, revel, foi defendido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, requereu a improcedência do pedido por negativa geral, além de formular pedido de justiça gratuita.
A autora reitera os pedidos com base nas irregularidades de incorporação de patrimônio com lesão aos credores (ID 205942403).
Formulou pedido de compensação de créditos e débitos entre as empresas por se tratar de questões do mesmo contrato administrativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça em benefício do réu do incidente, Nelson Luiz Andrade Correa, formulado pela Curadoria de Ausentes.
A ausência do réu, revel, citado por edital, cuja defesa foi apresentada pela curadoria de ausentes não autoriza o deferimento do pedido.
Isso porque inexistente a comprovação dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça, além disso a defesa da curadoria decorre de imposição legal, mas não o deferimento da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o réu é comprovadamente sócio de sociedades com contrato inscrito com elevado patrimônio.
Assim, indefiro o pedido.
Ultrapassada a questão de ordem processual, passo à análise do mérito.
INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto a revelia, sem aplicar os efeitos, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da defesa por negativa geral do corréu, apresentada pela Curadoria, com aplicação do preceito do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exceção ao instituto do ônus da impugnação especificada ao curador especial, de modo que, nesse caso, não se pode presumir como verdadeiros os fatos não impugnados na contestação.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a credora requer a imputação da responsabilidade pelo débito deste cumprimento de sentença ao sócio NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e à sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e tem por fim responsabilizar os sócios por débito da pessoa jurídica.
Excepciona, assim, o artigo 795 do Código de Processo Civil, que estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade.
Por isso, para a incidência é imprescindível que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exigência estabelecida no artigo 50 do Código Civil ou, em se tratando de relação consumerista, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A presente execução decorre de título judicial que julgou os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB em desfavor de ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A sucedida por TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, cujo capital é representada pela maioria do capital social do sócio NELSON LUIZ ANDRADE CORREA, representado pela quantia de R$ 25.050.000,00 (vinte e cinco milhões e cinquenta mil reais) (ID 28080251), com título do estabelecimento-nome fantasia ECL ENGENHARIA (28080254).
A sentença condenatória condenou TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A ao pagamento de R$ 2.812.182,00 (dois milhões, oitocentos e doze mil, cento e oitenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 07.07.2017, mantida em sede recursal.
No caso dos autos, para sustentar os pressupostos caracterizadores da medida, apresenta irregularidade no encerramento das atividades em face das irregularidades da cadeia de transformações/absorções e incorporações da contratada e encerramento irregular das atividades.
Observa-se que do documento da sentença e dos documentos de ID 149127011-pág.18-24 que a INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA teve como antecessora ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e ECL PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕESLTDA na sociedade ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A.
Assim, a INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A decorre uma da outra.
A ação de conhecimento foi proposta COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, que alterou a razão social para TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, representadas pelo sócio majoritário NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, que firma os contratos de alteração contratual junto à Junta Comercial.
NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, na qualidade de sócio, firma todos os contratos de alteração dos contratos societários.
No caso, reconhece-se a existência dos grupos econômicos de direito e de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e de respectivo administrador.
Com isso, torna-se inconteste a alegação da autora e do Ministério Público da existência de irregularidade nas alterações contratuais sem pagamento dos credores como exige a lei de regência, para fins de alteração, além da extinção de fato da ré, ou seja, irregularmente.
No entanto, o reconhecimento não pressupõe solidariedade entre eles, que não participaram da ação, sob pena de violação da autonomia das personalidades jurídicas.
Além disso, não há possibilidade de solidariedade passiva na fase de cumprimento de sentença, sem observância do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da ré por meio deste incidente.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios ou administradores.
Conforme parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos e tem por fim estimular empreendimentos, o que se revela ato lícito e positivo.
Os documentos acostados aos autos comprovam que NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA é sócio e participou das alterações contratuais entre ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, ECL PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONTRUÇÕES S/A , que se encontra inativa atualmente.
A desconsideração da personalidade jurídica é processualmente viável na execução ou no cumprimento de sentença quando há prova de que as sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atuam sem delimitação patrimonial ou com abuso de direito.
Nesse contexto, o caso dos autos há um conjunto de sociedades empresariais que se integram mutuamente em que atuam em conjunto no mesmo ramo comandados pelas mesmas pessoas.
No caso dos autos, as providências adotadas pela autora não foram capazes de localizar bens passíveis de penhora, apesar das pesquisas eletrônicas realizadas por este Juízo em todos os sistemas disponíveis, tendo sido todas infrutíferas, apesar do patrimônio contratual e declarado junto à Receita Federal.
A autora obteve êxito em comprovar a insolvência e confusão patrimonial entre as sociedades do grupo em atuação entre ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A- TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A (inapta-ID 28080254)-ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nos autos do processo n° 0005625-67.2015.8.07.0018 ECL - PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente alterada para INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, ajuizou ação de rescisão contratual do contrato cujo objeto decorre do mesmo contrato administrativo deste em face da ora autora CAESB, cujo pedido igualmente foi julgado procedente para condenar COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Diante disso, está comprovada a confusão patrimonial entre ECL - PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA-INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES e TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, cujo sócio majoritário de todas é NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, para que a responsabilidade pela dívida deste cumprimento de sentença se estenda ao sócio da ré, NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e a INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
Após a preclusão, proceda-se à inclusão, no polo passivo, de NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, ora responsáveis pelo débito deste cumprimento de sentença.
Intimem-se NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA para que procedam ao pagamento dos valores devidos (ID 205942442), no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado.
Quanto ao Nelson Luiz, expeça-se edital, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento a autora deverá, se for o caso, comprovar e renovar pedido formulado na petição de ID 205942403 e/ou indicar outros bens passíveis de penhora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal (artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706072-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros Requerido: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sociedade ré, TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, partes qualificadas, com objetivo de imputar responsabilidade pelo débito decorrente deste cumprimento de sentença ao sócio NELSON LUIZ ANDRADE CORREA e à sociedade empresária INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA.
Para tanto, sustenta que a sociedade ré realizou vultoso contrato com a CAESB e o descumpriu, além de haver encerrado as atividades irregularmente.
Quanto à INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA alega irregular cadeia de incorporações e alterações patrimoniais da ré devedora, que não possui relacionamento com instituições financeiras, apesar de constar no contrato social patrimônio de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais) e declarar à Receita Federal capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O incidente foi recebido pela decisão de ID 116869597 e determinada a citação de Nelson Luiz Andrade Correa e, após emenda ao pedido, foi recebido o incidente pela decisão de ID 164634679, com a determinação de citação sócio do NELSON LUIZ ANDRADE CORREA e da sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
O Ministério Público pleiteou o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré (ID 156206451).
A sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, apesar de citada, não apresentou defesa.
NELSON LUIZ ANDRADE CORREA, citado por edital, revel, foi defendido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, requereu a improcedência do pedido por negativa geral, além de formular pedido de justiça gratuita.
A autora reitera os pedidos com base nas irregularidades de incorporação de patrimônio com lesão aos credores (ID 205942403).
Formulou pedido de compensação de créditos e débitos entre as empresas por se tratar de questões do mesmo contrato administrativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça em benefício do réu do incidente, Nelson Luiz Andrade Correa, formulado pela Curadoria de Ausentes.
A ausência do réu, revel, citado por edital, cuja defesa foi apresentada pela curadoria de ausentes não autoriza o deferimento do pedido.
Isso porque inexistente a comprovação dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça, além disso a defesa da curadoria decorre de imposição legal, mas não o deferimento da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o réu é comprovadamente sócio de sociedades com contrato inscrito com elevado patrimônio.
Assim, indefiro o pedido.
Ultrapassada a questão de ordem processual, passo à análise do mérito.
INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto a revelia, sem aplicar os efeitos, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da defesa por negativa geral do corréu, apresentada pela Curadoria, com aplicação do preceito do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exceção ao instituto do ônus da impugnação especificada ao curador especial, de modo que, nesse caso, não se pode presumir como verdadeiros os fatos não impugnados na contestação.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a credora requer a imputação da responsabilidade pelo débito deste cumprimento de sentença ao sócio NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e à sociedade INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e tem por fim responsabilizar os sócios por débito da pessoa jurídica.
Excepciona, assim, o artigo 795 do Código de Processo Civil, que estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade.
Por isso, para a incidência é imprescindível que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exigência estabelecida no artigo 50 do Código Civil ou, em se tratando de relação consumerista, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A presente execução decorre de título judicial que julgou os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB em desfavor de ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A sucedida por TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, cujo capital é representada pela maioria do capital social do sócio NELSON LUIZ ANDRADE CORREA, representado pela quantia de R$ 25.050.000,00 (vinte e cinco milhões e cinquenta mil reais) (ID 28080251), com título do estabelecimento-nome fantasia ECL ENGENHARIA (28080254).
A sentença condenatória condenou TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A ao pagamento de R$ 2.812.182,00 (dois milhões, oitocentos e doze mil, cento e oitenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 07.07.2017, mantida em sede recursal.
No caso dos autos, para sustentar os pressupostos caracterizadores da medida, apresenta irregularidade no encerramento das atividades em face das irregularidades da cadeia de transformações/absorções e incorporações da contratada e encerramento irregular das atividades.
Observa-se que do documento da sentença e dos documentos de ID 149127011-pág.18-24 que a INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA teve como antecessora ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e ECL PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕESLTDA na sociedade ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A.
Assim, a INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A decorre uma da outra.
A ação de conhecimento foi proposta COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, que alterou a razão social para TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, representadas pelo sócio majoritário NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, que firma os contratos de alteração contratual junto à Junta Comercial.
NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, na qualidade de sócio, firma todos os contratos de alteração dos contratos societários.
No caso, reconhece-se a existência dos grupos econômicos de direito e de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e de respectivo administrador.
Com isso, torna-se inconteste a alegação da autora e do Ministério Público da existência de irregularidade nas alterações contratuais sem pagamento dos credores como exige a lei de regência, para fins de alteração, além da extinção de fato da ré, ou seja, irregularmente.
No entanto, o reconhecimento não pressupõe solidariedade entre eles, que não participaram da ação, sob pena de violação da autonomia das personalidades jurídicas.
Além disso, não há possibilidade de solidariedade passiva na fase de cumprimento de sentença, sem observância do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da ré por meio deste incidente.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios ou administradores.
Conforme parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos e tem por fim estimular empreendimentos, o que se revela ato lícito e positivo.
Os documentos acostados aos autos comprovam que NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA é sócio e participou das alterações contratuais entre ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, ECL PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONTRUÇÕES S/A , que se encontra inativa atualmente.
A desconsideração da personalidade jurídica é processualmente viável na execução ou no cumprimento de sentença quando há prova de que as sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atuam sem delimitação patrimonial ou com abuso de direito.
Nesse contexto, o caso dos autos há um conjunto de sociedades empresariais que se integram mutuamente em que atuam em conjunto no mesmo ramo comandados pelas mesmas pessoas.
No caso dos autos, as providências adotadas pela autora não foram capazes de localizar bens passíveis de penhora, apesar das pesquisas eletrônicas realizadas por este Juízo em todos os sistemas disponíveis, tendo sido todas infrutíferas, apesar do patrimônio contratual e declarado junto à Receita Federal.
A autora obteve êxito em comprovar a insolvência e confusão patrimonial entre as sociedades do grupo em atuação entre ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A- TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A (inapta-ID 28080254)-ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nos autos do processo n° 0005625-67.2015.8.07.0018 ECL - PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente alterada para INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, ajuizou ação de rescisão contratual do contrato cujo objeto decorre do mesmo contrato administrativo deste em face da ora autora CAESB, cujo pedido igualmente foi julgado procedente para condenar COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Diante disso, está comprovada a confusão patrimonial entre ECL - PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA-INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES e TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, cujo sócio majoritário de todas é NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, para que a responsabilidade pela dívida deste cumprimento de sentença se estenda ao sócio da ré, NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e a INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA.
Após a preclusão, proceda-se à inclusão, no polo passivo, de NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, ora responsáveis pelo débito deste cumprimento de sentença.
Intimem-se NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA e INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA para que procedam ao pagamento dos valores devidos (ID 205942442), no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado.
Quanto ao Nelson Luiz, expeça-se edital, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento a autora deverá, se for o caso, comprovar e renovar pedido formulado na petição de ID 205942403 e/ou indicar outros bens passíveis de penhora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal (artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:57
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706072-43.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros Requerido: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A CERTIDÃO Certifico que o réu NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, pela Curadoria Especial, juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:04:53.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA em 09/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Edital em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA) ART. 135 DO CPC Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0706072-43.2017.8.07.0018, movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CNPJ: 00.***.***/0001-37); ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB (CPF: 22.***.***/0001-35) em desfavor de TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A (CPF: 05.***.***/0001-23); que tem por objeto o título executivo judicial constituído por força da sentença (ID 67426670) prolatada nos presentes autos, modificada pelo acórdão (ID 89876398), sido atribuída à causa o valor de R$ 8.397.220,16 (oito milhões trezentos e noventa e sete mil duzentos e vinte reais e dezesseis centavos), atualizada até 30/1/2023 (ID 149127030).
E, por este Edital, CITA NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA, CPF n.º *00.***.*85-20, sócio da empresa TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A , POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme a decisão do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrita: " A autora pleiteou a citação dos réus do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por edital (ID 174735634).
No que tange a Nelson Luiz de Andrade Correa verifica-se que restaram infrutíferas todas as diligências nos endereços encontrados nas consultas eletrônicas à disposição deste juízo (ID 129113624, 129113626, 129113628 e 129113630), razão pela qual defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias.
Expeça-se edital de citação do sócio para que se manifeste acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada e, caso queira, requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID116869597.
Após, não sendo apresentado manifestação, independentemente de conclusão, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos.
Quanto à Infra Invest Participações LTDA verifica-se que foi realizada apenas uma diligência infrutífera, mas a citação por edital exige o exaurimento de todas as possibilidades de localização do réu, o que não ocorreu neste caso, pois a autora não demonstrou a realização de nenhuma outra diligência, por isso indefiro o pedido de ID 174735634.
Todavia, defiro, excepcionalmente, solicitação de informações acerca do endereço atualizado do réu ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, ao DETRAN, via sistema RENAJUD, e à Receita Federal, via sistema INFOJUD.
Assim, aguarde-se a realização dos procedimentos necessários à efetivação da medida.
Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD." BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Sala T-02, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM, Diretora de Secretaria Substituta, o confere e assina, após elaborado por EUGÊNIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta -
12/03/2024 17:25
Expedição de Edital.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706072-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros Requerido: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Verifica-se, quanto à ré do incidente de desconsideração da personalidade jurídica INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA, que houve sua citação.
Cumpra-se a decisão de ID 176423521 expedindo o edital de citação do réu Nelson Luiz de Andrade Correa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706072-43.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros Polo passivo: TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram expedidos os seguintes mandados de citação para INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA: - Mandado de ID 177439930/ 184609962/ 184609963 (Praia do Flamengo, 66, 1 até 194, Flamengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22210-030), retornando a diligência INFRUTÍFERA ID 186694405 / 186694454. - Mandado de ID 177439932 (Rua do Império, 1637, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23555-024) - Mandado de ID 177439933 (Setor SCIA Quadra 12 Conjunto 1, LOTE 18, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-410), retornando a diligência INFRUTÍFERA (ID 182280898). - Mandado de 184609966 (Setor SCIA Quadra 12 Conjunto 1, LOTE 18, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-410), retornando a diligência FRUTÍFERA, conforme Aviso de Recebimento de (ID 186694461). - Mandado de 184609964 (Setor SCIA Quadra 12 Conjunto 1, LOTE 18, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-410), retornando a diligência FRUTÍFERA, conforme Aviso de Recebimento de (ID 186705797). - Mandado de ID 177439934 / 184609965 (Rua Cardeal Arcoverde, 1749, sala 91, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05407-00) retornando a diligência FRUTÍFERA, conforme Aviso de Recebimento de (ID 186695779).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º CJU, considerando que retornaram três diligências frutíferas em dois endereços diferente, fica intimada a parte AUTORA para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:11:47.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:50
Outras decisões
-
09/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:58
Outras decisões
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:05
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:56
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
13/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:37
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (REQUERENTE)
-
20/06/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 11:14
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 29/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 16/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2022 06:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:41
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A em 13/09/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Edital em 30/06/2021.
-
30/06/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:42
Expedição de Edital.
-
17/06/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2021 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 06:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 06:07
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2021 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:32
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/05/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/08/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 08:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
21/07/2020 10:26
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:25
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2020 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/06/2020 16:50
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2020 13:50
Recebidos os autos
-
10/06/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/05/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:39
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:59
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2020 08:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A em 12/02/2020 23:59:59.
-
20/11/2019 06:44
Publicado Edital em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 16:28
Expedição de Edital.
-
02/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:19
Audiência conciliação designada - 18/11/2019 10:20
-
24/09/2019 09:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/09/2019 18:24
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/09/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
19/08/2019 17:28
Audiência Conciliação realizada - 12/08/2019 10:20
-
12/08/2019 00:20
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
07/08/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2019 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 08:45
Juntada de mandado
-
03/07/2019 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 08:38
Juntada de mandado
-
03/07/2019 08:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 08:34
Juntada de mandado
-
24/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/06/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:54
Audiência conciliação designada - 12/08/2019 10:20
-
23/05/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 19:00
Recebidos os autos
-
22/05/2019 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2019 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
24/04/2019 18:25
Audiência Conciliação realizada - 23/04/2019 16:00
-
24/04/2019 18:23
Audiência conciliação cancelada - 25/02/2019 13:20
-
22/04/2019 11:41
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
26/03/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:54
Audiência conciliação designada - 23/04/2019 16:00
-
28/02/2019 22:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
28/02/2019 22:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 22:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 06:13
Publicado Edital em 21/11/2018.
-
21/11/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 14:58
Expedição de Edital.
-
13/11/2018 07:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:20
Audiência conciliação redesignada - 25/02/2019 13:20
-
07/11/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 16:03
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 11:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2018 03:14
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
11/10/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 04:15
Publicado Certidão em 13/09/2018.
-
13/09/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 13:39
Audiência conciliação designada - 09/11/2018 09:40
-
28/08/2018 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 17:09
Audiência conciliação cancelada - 24/08/2018 15:20
-
23/08/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 19:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 06:58
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
01/08/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 07:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 04:50
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 16:09
Audiência conciliação designada - 24/08/2018 15:20
-
28/06/2018 02:42
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:46
Audiência conciliação cancelada - 25/06/2018 16:00
-
22/06/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 21:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 04:30
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2018 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 04:15
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:10
Audiência conciliação designada - 25/06/2018 16:00
-
11/05/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 17:29
Audiência Conciliação realizada - 08/05/2018 17:00
-
04/05/2018 05:51
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2018 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 12:27
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 10:49
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2018 09:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 20:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:51
Audiência conciliação designada - 08/05/2018 17:00
-
20/02/2018 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 18:04
Recebidos os autos
-
15/02/2018 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2018 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 15:48
Audiência Conciliação realizada - 29/01/2018 15:00
-
29/01/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 14:21
Mandado devolvido dependência
-
04/12/2017 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 02:13
Publicado Certidão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 14:47
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 08:45
Publicado Certidão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 18:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 18:17
Audiência conciliação cancelada - 23/10/2017 15:00
-
31/10/2017 18:15
Audiência conciliação designada - 29/01/2018 15:00
-
24/10/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 19:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 19:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2017 17:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 02:09
Publicado Certidão em 29/08/2017.
-
28/08/2017 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 16:19
Audiência conciliação designada - 23/10/2017 15:00
-
21/08/2017 16:17
Audiência conciliação cancelada - 11/09/2017 14:30
-
21/08/2017 16:17
Audiência conciliação cancelada - 23/10/2017 15:00
-
21/08/2017 16:16
Audiência conciliação designada - 23/10/2017 15:00
-
16/08/2017 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2017.
-
15/08/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 18:27
Audiência conciliação designada - 11/09/2017 14:30
-
03/08/2017 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2017 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2017 14:00
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2017 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2017 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2017.
-
26/06/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2017 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2017 18:31
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2017 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706079-62.2022.8.07.0017
Leandro de Souza Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniela Bastos e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0706078-64.2023.8.07.0010
Karine Bianck Alves Nascimento
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 22:58
Processo nº 0706063-93.2021.8.07.0001
Gustavo Guercio Fernandes
Jose Santiago Neto
Advogado: Hermilton da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 17:44
Processo nº 0706075-30.2023.8.07.0004
Delio Jose Barbosa Junior
Bradesco Saude S/A
Advogado: Pedro Felipe Carneiro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 19:04
Processo nº 0706064-17.2022.8.07.0010
Kelvin Vieira Neres
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:46