TJDFT - 0706074-77.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/06/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO BARCAT NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706074-77.2021.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RENATO BARCAT NOGUEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÕES DE DEFESA PELO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
ARTIGO 90, §4º DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
O §4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que houver o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e, simultaneamente houver o cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários sucumbenciais deverão ser reduzidos pela metade. 2. É cediço que o reconhecimento da procedência do pedido tem como sujeito ativo apenas a parte demandada, ou seja, é ato privativo daquele que figura no polo passivo da ação (réu ou reconvindo). 3.
O Distrito Federal ocupa o polo ativo da execução fiscal, sendo inviável a aplicação do benefício legal estipulado no art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil ao autor que anui com as alegações formuladas pelo réu/executado na defesa apresentada. 4.
O Enunciado n. 10 da 1° Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal dispõe: (o) benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários majorados.
O recorrente alega violação ao artigo 90, §4º, do CPC, asseverando que no caso dos autos, o DF promoveu o cancelamento da dívida, reconhecendo o pedido formulado pelo contribuinte, do que se extrai a extinção total da mencionada dívida.
Afirma que, diante disso, não cabe dar interpretação restritiva ao referido dispositivo legal, sendo pertinente e cabível a redução dos honorários pela metade, em atendimento à finalidade precípua da norma, qual seja o estímulo ao “precoce encerramento de demandas manifestamente procedentes, bem como equilibrar a fixação da verba sucumbencial em casos em que o trabalho desenvolvido não tiver sido relevante à vista da ausência de resistência da parte contrária.” (id 56439279, pág. 4).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 90, §4º, do CPC.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
04/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:25
Recurso especial admitido
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20/03/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706074-77.2021.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RENATO BARCAT NOGUEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
04/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de RENATO BARCAT NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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