TJDFT - 0706031-69.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706031-69.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706031-69.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS propõe ação revisional de contrato em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 171006278, fls. 64/83).
Narra a parte autora que, em 04/11/2022, firmou contrato de financiamento bancário com a requerida para aquisição de um veículo VW Bora, ano/mod 2008/2009, placa NKR-5680, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 1.193,63.
Alega que foi aplicada a taxa de juros de 3,42% a.m. no financiamento, sendo que a taxa entabulada no contrato entre as partes foi de 2,91% a.m., e se recalcularmos as 48 prestações com base na taxa de juros contratual, qual seja, 2,91% a.m. o valor da prestação seria de R$ 1.088,78, obtendo uma diferença de R$ 104,85 por parcela, totalizando a quantia de R$ 5.032,69.
Questionada também a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 446,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) e seguro (R$ 1.375,83), requerendo a restituição em dobro das quantias, no total de R$ 4.921,66.
Sustenta que algumas cláusulas contratuais devem ser revistas, face a sua ilegalidade, pois oneram de maneira excessiva o consumidor.
Pleiteia, dessa forma, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que as parcelas vincendas sejam adequadas para o valor de R$ 1.088,78, além da sua manutenção na posse do bem e a proibição da parte ré negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede a restituição em dobro dos valores cobrados a maior nas parcelas, bem como o valor das tarifas e seguro.
Gratuidade de justiça deferida no ID 168370244.
Réu citado pelo PJe em 19/9/2023.
Contestação no ID 174869474, fls. 88/103, sem questões preliminares.
No mérito, impugna o valor apresentado pelo autor como incontroverso.
Assevera que o autor teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, com elas anuindo.
Sustenta a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro proteção financeira.
Aduz que os juros cobrados não são abusivos, pois estão de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
Impugna o cálculo da parcela feito pelo autor.
Alega que o autor está litigando de má-fé, pois a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta os documentos de ID 174869476 a ID 174871310, fls. 115/244.
Réplica no ID 176976936, fls. 249/266, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado.
O réu também requereu o julgamento antecipado (ID 179363836, fl. 269). É o relatório, passo a decidir.
Inexistindo questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Pretende o autor revisão de contrato de financiamento bancário realizado com o requerido para aquisição de um veículo VW Bora, ano/mod 2008/2009, placa NKR-5680, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 1.193,63.
Aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 2,91% ao mês, mas que o requerido está cobrando uma taxa de 3,42% ao mês, gerando uma cobrança a maior de R$ 104,85 em cada parcela, totalizando a quantia de R$ 5.032,69 ao final do contrato.
Questiona também a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 446,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) e seguro (R$ 1.375,83), com a alegação de que houve venda casada, requerendo a restituição em dobro dos valores, no total de R$ 4.921,66.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
No que concerne aos juros remuneratórios, aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 2,91% ao mês, mas que o requerido está de fato cobrando uma taxa de 3,42% ao mês.
O autor, no entanto, parece não se atentar para a diferença entre os conceitos de juros remuneratórios e de custo efetivo total, sendo este segundo o percentual efetivamente aplicado no cálculo da parcela.
O índice do Custo Efetivo Total – CET difere da taxa de juros remuneratórios, pois nele são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros remuneratórios, sendo sua cobrança lícita, desde que prevista em contrato, o que é o caso do contrato firmado pelas partes, onde consta um CET de 3,57% ao mês (ID 164520985, fls. 43).
O cálculo apresentado pelo autor não possui elementos para infirmar o valor da parcela cobrada pelo requerido, pois desconsidera o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato.
Assim, não verifico irregularidade na taxa de juros cobrada pelo requerido.
Em relação à tarifa de registro de contrato, o tema foi analisado no julgamento do REsp 1.578.526/SP, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 958), tendo sido firmada a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em análise, foi cobrada a quantia de R$ 446,00, valor que entendo razoável e proporcional ao serviço prestado, não havendo indícios de abusividade ou onerosidade excessiva em sua cobrança pelo réu, bem como o registro do gravame foi realizado, como demonstra o documento de ID 168310241, fl. 40.
Assim, não havendo demonstração de ilegalidade, improcede o pedido de restituição do valor.
No que concerne à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse contexto, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança.
No caso em análise, o requerido comprovou que o serviço foi prestado (ID 174869491, fl. 193), documento este que não foi impugnado de forma específica pela parte autora.
Quanto ao valor cobrado, registro que o autor não se insurgiu em relação a este ponto, uma vez que alegou apenas a ilegalidade na cobrança da tarifa como um todo.
Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras.
Improcede, assim, o pedido de restituição desta quantia.
Por fim, no que concerne à contratação de seguro proteção financeira, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, firmou entendimento acerca da possibilidade de que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula que preveja a contratação de seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em análise, verifico que houve previsão expressa quanto à contratação, havendo opção no contrato para que não houvesse a cobrança (item B6 - ID 168311549, fl. 43), motivo pelo qual não há que se falar em abusividade.
Improcedem, assim, os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 14.987,03, em 10/8/2023), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 168370244) Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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