TJDFT - 0706137-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AGNELO NEVES DOURADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AGNELO NEVES DOURADO em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706137-28.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AGNELO NEVES DOURADO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AGNELO NEVES DOURADO em face do DISTRITO FEDERAL.
Observe-se que já foi extinto o cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de AGNELO NEVES DOURADO, consoante sentença de ID 200984713.
Retifique-se a autuação para exclui o DISTRITO FEDERAL do polo ativo e AGNELO NEVES DOURADO do polo passivo.
Houve o bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido pelo ente distrital, em decorrência da ausência de comprovação de pagamento dos ofícios de IDs 190126077 e 190127496, conforme certificado em ID 202142732, inclusive foram expedidos os alvarás em IDs 204494946 a 204492237.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:18:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de AGNELO NEVES DOURADO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:10
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:41
Decorrido prazo de AGNELO NEVES DOURADO - CPF: *51.***.*87-34 (EXECUTADO) em 29/05/2024.
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31/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/05/2024.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AGNELO NEVES DOURADO em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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10/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:15
Decorrido prazo de AGNELO NEVES DOURADO - CPF: *51.***.*87-34 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AGNELO NEVES DOURADO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706137-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AGNELO NEVES DOURADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente AGNELO NEVES DOURADO requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 1.838,38 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 165913769, alegando excesso de execução, no montante de R$ 729,84 (setecentos e vinte nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista a alíquota utilizada na elaboração dos cálculos.
A parte exequente se manifestou em ID 168695027.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 180557983.
A parte executada concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 182254096).
Enquanto o exequente alegou discordância do valor sem apresentar as razões pelas quais não concorda com os cálculos (ID 184380250).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese as manifestações de inconformidade da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 180557983, é possível notar que o órgão auxiliar apresentou as informações técnicas que comprovam o racional utilizado na elaboração dos cálculos, conferindo segurança e certeza a este Juízo quanto ao valor apurado.
Diante desse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 180557983), no valor de R$ 1.283,37 (um mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizados até 05/12/2023, relativo ao crédito principal, honorários e ressarcimento das custas, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado, para decotar o excesso, como realizado alhures.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com lastro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de AGNELO NEVES DOURADO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *51.***.*87-34, devidamente representado pelo advogado FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, inscrito na OAB-DF nº 34.163, no montante de R$ 1.175,21 (um mil cento e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento das custas, do valor principal haverá o decote de R$ 216,32 (duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 160273655, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*22-93, no montante de R$ 108,16 (cento e oito reais e dezesseis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:45:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
25/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de AGNELO NEVES DOURADO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706137-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AGNELO NEVES DOURADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o exequente persegue a quantia de R$ 1.838,38 (mil e oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), com a devida atualização monetária.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 165913769, oportunidade em que arguiu, em preliminar, a suspensão do feito No mérito, apontou excesso de execução.
A parte exequente apresentou réplica à impugnação por meio da petição de ID 146596360, ocasião em que reiterou os termos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que não merece acolhimento a preliminar observo que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (restituição de imposto de renda sobre o auxílio-creche, referente aos últimos cinco anos, retido pelo Distrito Federal), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, nos seguintes termos: Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Esclareço, desde logo, que na apuração do valor devido deve ser observada a mesma faixa de incidência do IRPF/Alíquota utilizada pelo ente público na retenção do imposto indevido, conforme ficha financeira do servidor.
Por isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os parâmetros acima mencionados.
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 18:13:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
17/08/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:17
Outras decisões
-
15/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706137-28.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AGNELO NEVES DOURADO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 165913769 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 14:28:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:03
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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24/06/2023 12:55
Deferido o pedido de AGNELO NEVES DOURADO - CPF: *51.***.*87-34 (EXEQUENTE).
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23/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:20
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2023 16:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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