TJDFT - 0705892-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705892-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor em relação à sentença de ID 210145152, a qual julgou improcedente a petição deduzida na petição inicial.
Na petição sob ID 211433917, o Embargante alega que a sentença possui vícios que precisam ser sanados, argumentando que o decisum sobre o pedido de reconhecimento de desvio de função é obscuro, principalmente pela alegação de falta de provas, apesar de existirem diversos documentos e depoimentos que sustentam a pretensão.
Diz que, inicialmente, ocupava o cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias, que teve suas funções ampliadas ao longo do tempo, passando a desempenhar atividades mais complexas e compatíveis com o cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, bem como que isso deveria ter refletido em sua remuneração.
Aponta que não se analisou adequadamente o histórico legislativo e as suas atribuições, ignorando-se que o Embargante sempre exerceu funções de nível médio, embora formalmente ocupasse um cargo de nível fundamental.
Destaca, ainda, em suma, que: - não foram respeitados seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, posto que não se expôs quais provas foram consideradas insuficientes; - a falta de reconhecimento do desvio de função e das diferenças salariais devidas configura enriquecimento ilícito da Administração Pública; há necessidade de compensação pelas atividades realmente desempenhadas.
Ao fim, o Embargante pede, notadamente, que: (...) o juízo reexamine a sentença proferida, esclarecendo detalhadamente os fundamentos que levaram à rejeição do pedido de reconhecimento de desvio de função. É necessário que sejam explicitados os elementos probatórios considerados insuficientes e que se apresentem razões claras e abrangentes sobre a análise realizada, em respaldo ao Art. 489, §1º, V e VI, do CPC (...) (...) seja reconhecido o desvio de função alegado pelo Requerente, considerando que o mesmo sempre desempenhou atividades correspondentes a cargos de nível médio, apesar de ter sido nomeado para cargo de nível fundamental. (...) seja ajustada a remuneração do Requerente para refletir as funções efetivamente desempenhadas, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de Agente de Trânsito Rodoviário / Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, conforme evidenciado na planilha demonstrativa de cálculos anexa. (...) sejam corrigidos os demonstrativos de pagamento, incluindo as diferenças salariais em gratificações, vantagens, (...) em conformidade com a legislação aplicável e as funções efetivamente desempenhadas pelo Requerente. (...) sejam assegurados os direitos fundamentais do Requerente ao contraditório e à ampla defesa, conforme garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assim como o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Contrarrazões ao ID 214015209.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a sentença expôs que o Autor/Embargante foi nomeado em 28/02/1994 como Auxiliar de Atividades Rodoviárias e, em 2005, as funções desse cargo foram redefinidas, incluindo-se atividades operacionais e auxiliares.
Em 2010, a Lei nº 4.470 alterou a denominação do cargo para Agente de Atividades Rodoviárias, ampliando as atribuições para incluir serviços administrativos e de apoio.
Consta que, embora o Embargante tenha defendido a ocorrência de desvio de função, argumentando que sempre desempenhou atividades de nível técnico, compatíveis com o cargo de Analista, as provas apresentadas não confirmam as funções específicas que ele exerceu – segundo alegado na peça vestibular –.
Foi exposto que a testemunha ouvida confirmou que o Embargante trabalhou como motorista e que suas atividades estavam sob supervisão, sem evidenciar, porém, que ele ocupasse funções de nível superior.
Também foi assentado que: para a caracterização do desvio, é necessário demonstrar que as atividades do servidor não estão nas obrigações do seu cargo, mas sim nas de outro; o Embargante foi empossado como Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária, alegando ter exercido funções típicas de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária; as atribuições de ambos os cargos estão detalhadas em legislações específicas; ele se dedicou a atividades consideradas auxiliares, e as provas não esclareceram o exercício de forma permanente de funções de um cargo diferente; a jurisprudência também reafirma que o simples exercício ocasional de funções diversas não caracteriza desvio de função; a falta de comprovação de que o Embargante realizou atividades que não eram atribuídas ao seu cargo resulta na improcedência do pedido; a única testemunha que poderia atestar o desvio não teve contato suficiente para corroborar a alegação de forma sólida.
Com isso, não há obscuridade e omissão que devam ser esclarecidas ou supridas, e, no que concerne à afirmação de que a sentença não expôs quais provas foram consideradas insuficientes, decerto, cabe à parte o ônus de provar a veracidade do que alega, não cabendo ao magistrado o ônus de refutar cada documento e argumento listado na exordial quando o conjunto probatório (acervo documental e testemunhal) não tem especial relevo para corroborar o desvio de função pelo exercício permanente e habitual de atividades compatíveis com o cargo de nível médio e, especialmente, inerente a Analistas do DER.
Ante o exposto, conheço dos Embargos opostos e a eles nego provimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/09/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705892-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, ajuizado por ADÃO DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor foi admitido no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) em 10/03/1994 como Auxiliar de Atividades Rodoviárias.
Posteriormente, foi promovido a diferentes cargos, sendo atualmente Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária.
Diz, o Autor, que, durante sua carreira, desempenhou funções de nível médio, apesar de seu cargo ser de nível básico, ao que deveria receber remuneração correspondente ao cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária desde 2015.
Alega que houve desvio de função, pois sempre exerceu atividades de nível médio, e, portanto, tem direito às diferenças salariais correspondentes ao cargo de Analista, bem como à atualização de seu demonstrativo de pagamento.
Afirma que o desvio de função, segundo a Constituição e jurisprudência, confere ao servidor o direito de receber as diferenças salariais pela função que efetivamente exerce.
Narra que trabalhou em funções perigosas de 2012 a 10/2020 sem receber o adicional de periculosidade devido.
Com isso, de acordo com a legislação, tem direito ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde janeiro de 2018 até dezembro de 2019, além de reflexos sobre férias, 13º salário e outras verbas.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede: Ante todo o exposto requer o autor à Vossa Excelência: a) A condenação das Requeridas ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os vencimentos/remunerações pagos pela Requerida desde 23/05/2018, entre a função de Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária (Classe Especial, Padrão III), de nível básico/fundamental, e os vencimentos/remunerações correspondentes e do cargo de Agente de Trânsito Rodoviário / Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária (Classe Especial, Padrão III), de nível médio, parcelas vencidas e vincendas (nos termos do artigo 323, do CPC); b) Os pagamentos dos reflexos sobre as diferenças salariais mencionadas no item anterior, incidentes sobre as gratificações, vantagens, férias e adicionais, parcelas vencidas e vincendas; c) Caso não seja o entendimento pelo deferimento do pagamento das diferenças salariais sobre os vencimentos/remunerações sobre a Classe Especial, Padrão III, do cargo de Agente de Trânsito Rodoviário / Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, de nível médio, o que se coloca apenas como argumento, e com amparo no Princípio da Eventualidade, pugna pelo deferimento das diferenças salariais sobre a classe e o padrão a serem arbitradas por este Juízo, referentes ao cargo em questão; d) A condenação das Requeridas ao pagamento do adicional de periculosidade, em grau máximo (10%), do período de 01/2018 a 12/2019, tendo como base os vencimentos/remunerações do cargo de Agente de Trânsito Rodoviário / Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária (Classe Especial, Padrão III), de nível médio, e reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, conforme tabela demonstrativa de cálculo em anexo, nos termos da LC n. n. 840/2011 e NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Caso não seja esse o entendimento deste Juízo, o que se coloca apenas como argumento, que o percentual seja aplicado aos vencimentos/remuneração do próprio cargo do Requerente; (...) f) O pagamento do valor correspondente aos juros e à correção monetária, as quais deverão incidir sobre todos os pedidos anteriores; (...) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 324.599,00.
Inicial recebida ao ID 160064291.
Os Réus apresentaram contestação conjunta, ID 165530914.
Arguem a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, argumentando o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) é uma autarquia criada pelo Decreto nº 6, de 09 de junho de 1960, e pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, afigurando-se uma entidade jurídica distinta.
Aventa a prescrição de todas as parcelas anteriores ao prazo de 05 anos do ajuizamento do presente, conforme Decreto nº 20.910/32.
No mérito, defendem que: - o Autor não comprovou o desvio de função alegado e, portanto, não há direito a diferenças salariais; - as provas anexadas corroboram que as atividades realizadas pelo Autor são compatíveis com o cargo de Agente de Portaria; - o princípio da hierarquia permite a delegação de tarefas, não caracterizando desvio de função; - o pedido para se reconhecer atuação em cargo diverso sem concurso público é inconstitucional; - o Autor não prestou concurso para o cargo que pretende receber a remuneração, portanto, não tem direito ao pagamento de valores referentes a um cargo para o qual não foi formalmente investida; - o Autor age de forma contraditória ao alegar desvio de função somente após anos de exercício, o que é proibido pelo princípio da boa-fé objetiva; - o pedido de adicional de periculosidade não deve ser acolhido, pois o artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 32.547/2010 exige perícia técnica para comprovar a exposição a riscos; - o Autor não apresentou perícia e a lei também exige que as atividades estejam na relação oficial do Ministério do Trabalho, o que não foi comprovado; - caso o pedido seja parcialmente acolhido, os cálculos apresentados pela parte adversa estão incorretos e o valor correto a ser considerado deve ser revisado de acordo com o parecer contábil anexado.
Por ocasião de sua manifestação em réplica, ID 170617957, o Autor reiterou os pedidos iniciais e pediu a produção de provas.
Em decisão de decisão de saneamento e de organização do processo, ID 171177388, o Distrito Federal foi excluído da lide.
Os pontos controvertidos foram assim fixados: “A controvérsia se traduz nas seguintes indagações: a) houve a materialização de desvio de função desde 23/5/2018? b) É devido adicional de periculosidade de janeiro de 2018 a dezembro de 2019?”.
O ônus da prova foi fixado de acordo com as regras ordinárias.
Deferida a produção de prova oral que o Autor requereu – ID 195160863.
Na instrução processual, consoante ata de audiência em ID 199256133, foi ouvida a testemunha Demilson Caprini dos Santos.
As partes manifestaram-se em alegações finais (Autor no ID 202830315 e Réu em ID 207876150).
Encerrada a instrução processual, os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO.
Não existem questões processuais pendentes de análise, porquanto o Distrito Federal já foi excluído da lide – ID 171177388.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que o Autor é servidor do Réu e ocupa o cargo efetivo de Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária (IDs 159838263 e 159838251, página 3, 159838264).
Embora defenda que tem direito de perceber adicional de periculosidade, as fichas financeiras sob ID 159838264 esclarecem que a verba não é a ele paga.
De acordo com o Autor, ele tem o direito de receber, por desvio de função, remuneração compatível com o cargo exercido por Analista, consoante tabela de ID 159838256, página 1, de forma que requer o pagamento das diferenças calculadas em ID 159838257, ID 159838258, ID 159838259 e ID 159838260.
Consoante documento de ID 165530917, página 3, o Autor foi nomeado e empossado no cargo Auxiliar de Atividades Rodoviárias, 3ª Classe, Padrão I, Área Tecnologia Rodoviária, Especialidade III (capina), em 28/02/1994 (publicação no DODF).
Em 17 de novembro de 2005, foi publicada a PORTARIA CONJUNTA SGA/DER N° 13, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005, a qual estabeleceu as Especialidades e respectivas atribuições dos Cargos de Analista de Atividades Rodoviárias, Técnico de Atividades Rodoviárias e Auxiliar de Atividades Rodoviárias, da Carreira Atividades Rodoviárias do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, da seguinte forma: DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS.
ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades relacionadas às tarefas auxiliares e repetitivas, de natureza operacional, sob orientação e supervisão, tais como: trabalhos desenvolvidos em laboratórios de solo, asfalto e concreto, topografia, mecânica, eletricidade, lanternagem e pintura de veículos automotores ou similares, solda, lavagem e lubrificação; participar de programas de desenvolvimento que envolva conteúdos relativos à área de atuação e executar outras atividades de interesse da área.
DESCRIÇÃO DETALHADA: auxiliar na realização de levantamentos topográficos, abrindo picadas, carregando aparelhos, portanto miras, balizas e demais instrumentos; auxiliar na desmontagem e limpeza de motores, seguindo técnicas apropriadas e utilizando chaves comuns e especiais, jatos de água, de ar, detergentes para diminuir impureza, preparando peças para inspeção e reposição; auxiliar nos ensaios de determinação de propriedades dos materiais, tais como massas específicas, granulométrica e outros; executar serviços braçais de abertura de valas, carga e descarga de materiais, remoção de entulhos e demais serviços de conservação rodoviária em pistas e faixa de domínio; auxiliar o mecânico, o eletricista, o pintor, o soldador e demais profissionais no desempenho de suas atividades, entregando-lhe as ferramentas e limpando o local de trabalho, sempre que necessário; executar outras atividades correlatas da mesma natureza e mesmo nível de complexidade.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: demonstrar organização; trabalhar em equipe; demonstrar discernimento; demonstrar fluência verbal e escrita; agir com ética.
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público.
REQUISITO: Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino fundamental – de 1ª a 8ª série – expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio dos sistemas de ensino.
Posteriormente, por força da PORTARIA CONJUNTA SPOG/DER, Nº 31, DE 13 DE JULHO DE 2010, já com o cargo sob a denominação AGENTE DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS, sobrevieram as seguintes atribuições: Executar, sob supervisão, serviços internos de apoio administrativo, dando suporte as atividades do órgão; auxiliar nas atividades de registro, controle e tramitação de expedientes e processos em andamento no órgão; receber, distribuir e expedir documentos, correspondências, materiais de pequeno porte, livros e outros, providenciando os registros necessários; manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários, livros, publicações e outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas; controlar e requisitar material de expediente; realizar e atender chamadas telefônicas, anotar e enviar recados; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; atender ao público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou encaminhá-los às pessoas e/ou setores competentes; executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade. (ID 165530917, página 23) É que, com a Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, “o cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias da carreira Atividades Rodoviárias do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal passa a denominar-se Agente de Atividades Rodoviárias”, segundo seu artigo 9º (ID 165530917, página 27).
Como alinhavado, o Autor alega que houve desvio de função, razão pela qual sua remuneração deve condizer com a de Analista, cujo nível de escolaridade exigido é o MÉDIO.
Argumenta, com isso, que “(...) sempre desempenhou atividades Técnico/Agente de Atividades Rodoviárias (Leis n. 68/1989 e 5.125/2013), transformada posteriormente no cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária (Lei n. 6.227/2018), uma vez que desenvolvia atribuições de “execução e apoio às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento relacionadas com a competência do DER/DF", bem como que “como sofreu desvio de função desde o início de sua contratação, deveria receber o teto da Classe Especial Padrão III de Agente de Trânsito Rodoviário / Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária a partir do mês 07/2013”.
As avaliações juntadas em ID 159838263 não comprovam as funções exercidas pelo Autor, a fim de compará-las com as do cargo em que foi empossado (cuja denominação foi alterada) ou com as do que utiliza como paradigma, nem tampouco as fichas sob ID 159838264.
Mais a mais, no ID 171177388, a materialização do desvio de função, desde 23/5/2018, foi fixada como um dos pontos controvertidos (o outro diz respeito à periculosidade).
Aliás, quanto à periculosidade, já se assentou nos autos o entendimento de que “não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório”.
Com isso, a produção da prova pericial requisitada pelo Autor na exordial foi indeferida.
No entanto, quanto ao desvio de função, foi produzida prova oral, conforme ata de audiência juntada no ID 199256133, oportunidade em que a testemunha DEMILSON CAPRINI DOS SANTOS foi inquirida e, em resumo, declarou: (...) é servidor do DER desde 2013; conhece o Autor desde 2013 e era chefe dele; Adão desempenhava funções de Motorista de Veículos Leves; foi chefe de Adão por dois anos e seis meses e nesse período ele trabalhava como Motorista; Adão ingressou no serviço para trabalhar com Serviços Braçais; quando passou a exercer a função de chefia, Adão já era Motorista; acredita que já era Motorista há sete anos ou mais; depois de 2017, trabalhava no mesmo setor que Adão e ele era Motorista; Adão ainda trabalha como Motorista; em 2018/2019, Adão exerceu a função de Guarda; acha que isso ocorreu até outubro de 2019; sobre o cargo de Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização, trata-se de cargo de nível de Ensino Fundamental; o Motorista tem relação com o Nível Superior (Analista) – de Agente de Trânsito Rodoviário; não sabe dizer se os Motoristas atuais, de veículo leve, recebem adicional de periculosidade; Adão atuava sob supervisão; na Guarda do DER, dois homens ficam em campo de plantão; tinham uns 12 guardas; como Guarda, faz-se a vigia dos equipamentos, atuando sob chefia (...) Registro que a ilegalidade do desvio de função e a necessidade de reparação, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, são questões já sedimentadas pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, o qual assenta que, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula 378 do STJ).
Nesse quadro, para que seja caracterizada a ocorrência do desvio de função, mister se faz a constatação de que a atividade desenvolvida pelo servidor não esteja prevista no rol das obrigações legalmente atribuídas ao cargo que ocupa, ao passo que conste expressamente relacionada às atribuições de outro.
Do conjunto probatório coligido aos autos, como se alinhavou, depreende-se que o Autor foi empossado para exercer o atual cargo de Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária.
No entanto, ele garante que vem exercendo funções típicas do cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária.
Nesse viés, importa destacar as responsabilidades legalmente conferidas aos cargos mencionados.
No anexo II da Portaria Conjunta SGA/DER Nº 13, de 16 de novembro de 2005, estão listadas as seguintes atribuições do cargo de Auxiliar de Atividade Rodoviária – Serviços Diversos (ID 165530917, página 14): DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS.
ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades relacionadas às tarefas auxiliares e repetitivas, de natureza operacional, sob orientação e supervisão, tais como: trabalhos desenvolvidos em laboratórios de solo, asfalto e concreto, topografia, mecânica, eletricidade, lanternagem e pintura de veículos automotores ou similares, solda, lavagem e lubrificação; participar de programas de desenvolvimento que envolva conteúdos relativos à área de atuação e executar outras atividades de interesse da área.
DESCRIÇÃO DETALHADA: auxiliar na realização de levantamentos topográficos, abrindo picadas, carregando aparelhos, portanto miras, balizas e demais instrumentos; auxiliar na desmontagem e limpeza de motores, seguindo técnicas apropriadas e utilizando chaves comuns e especiais, jatos de água, de ar, detergentes para diminuir impureza, preparando peças para inspeção e reposição; auxiliar nos ensaios de determinação de propriedades dos materiais, tais como massas específicas, granulométrica e outros; executar serviços braçais de abertura de valas, carga e descarga de materiais, remoção de entulhos e demais serviços de conservação rodoviária em pistas e faixa de domínio; auxiliar o mecânico, o eletricista, o pintor, o soldador e demais profissionais no desempenho de suas atividades, entregandolhe as ferramentas e limpando o local de trabalho, sempre que necessário; executar outras atividades correlatas da mesma natureza e mesmo nível de complexidade.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: demonstrar organização; trabalhar em equipe; demonstrar discernimento; demonstrar fluência verbal e escrita; agir com ética.
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público.
REQUISITO: Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino fundamental – de 1ª a 8ª série – expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio dos sistemas de ensino.
Já as obrigações do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias (antiga nomenclatura do cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária) e, em suas diversas especialidades, estão igualmente disciplinadas no anexo II da Portaria Conjunta.
Veja-se, no que importa, as descrições (ID 165530917, página 10): DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS – ESPECIALIDADE – 1 - AGENTE ADMINISTRATIVO.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades relacionadas aos serviços de apoio administrativo, pesquisa e planejamento, recursos humanos, finanças, orçamento, patrimônio, material, transporte, cargos e salários, microfilmagem, arquivo, documentação, comunicação e modernização; atender ao público, redigir, digitar, conferir, expedir e arquivar documentos, coletar dados e informações; processar dados; colaborar na análise e instrução de processos; acompanhar e controlar a tramitação de expedientes relacionados à unidade de trabalho; participar de programas de desenvolvimento que envolva conteúdos relativos à área de atuação; executar outras atividades de interesse da área.
DESCRIÇÃO DETALHADA: executar atividades técnico-administrativas referentes a pessoal, desenvolvimento de recursos humanos, material, transporte, patrimônio, documentação, microfilmagem, arquivo, comunicação e modernização; atender ao público; redigir documentos oficiais; digitar textos manuscritos e impressos, correspondências e outros documentos; operar microcomputadores; conferir, expedir ou arquivar documentos produzidos e recebidos pela unidade de trabalho; efetuar cálculos, coletar e manter dados estatísticos e informações sobre as atividades do setor de trabalho; acompanhar e controlar a tramitação de expedientes ou processos de interesse do setor de trabalho; preparar, coordenar e acompanhar programas, cronogramas de trabalho e rotinas administrativas; organizar e manter arquivos e fichários de documentos referentes ao setor; acompanhar e controlar a legislação específica do setor; prestar orientação técnica sobre assuntos de sua especialidade; solicitar material a ser utilizado no trabalho; observar as normas de higiene do trabalho; zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; executar outras atividades de mesma natureza e mesmo nível de complexidade.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: demonstrar organização; trabalhar em equipe; demonstrar iniciativa; demonstrar discernimento; demonstrar flexibilidade; demonstrar fluência verbal e escrita; agir com ética.
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público.
REQUISITOS: Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio dos sistemas de ensino.
Aponto, repise-se, que o cargo originário de Auxiliar de Atividade Rodoviária passou a ser denominado Agente de Atividades Rodoviárias, por força da Lei nº 4.470/2010, com detalhamento das atividades exercidas pela edição da PORTARIA CONJUNTA SPOG/DER, Nº 31, DE 13 DE JULHO DE 2010, que revogou as Portarias anteriores (ID 165530917, páginas 23 e 24): DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DO CARGO: Executar, sob supervisão, serviços internos de apoio administrativo, dando suporte as atividades do órgão; auxiliar nas atividades de registro, controle e tramitação de expedientes e processos em andamento no órgão; receber, distribuir e expedir documentos, correspondências, materiais de pequeno porte, livros e outros, providenciando os registros necessários; manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários, livros, publicações e outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas; controlar e requisitar material de expediente; realizar e atender chamadas telefônicas, anotar e enviar recados; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; atender ao público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou encaminhá-los às pessoas e/ou setores competentes; executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
ESPECIALIDADE 6: SUPORTE OPERACIONAL.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de apoio e de natureza operacional, sob orientação e supervisão, relacionadas a trabalhos de manutenção, lanternagem, pintura de veículos e máquinas, de operação de postos de gasolina e borracharia, manutenção predial, carpintaria, marcenaria, trabalhos topográficos, atividades rodoviárias laboratoriais e de conservação, serviços administrativos, de portaria, vigilância, conservação, segurança e limpeza de edifícios, operação de elevadores, copa, cozinha, manutenção e conservação de jardins, gramados e equipamentos; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação; executar outras atividades de interesse da área, de mesma natureza e nível de complexidade.
As atribuições do cargo de Técnico de atividades rodoviárias (atualmente denominado Analista) ficou com a seguinte atribuição geral, conforme a PORTARIA CONJUNTA SPOG/DER, nº 31, de 13 de julho de 2010 – ID 165530917, página 15): ATRIBUIÇÕES GERAIS DO CARGO: Realizar atividades técnico-administrativas referentes a pessoal, desenvolvimento de pessoas, material, transporte, patrimônio, documentação, microfilmagem, comunicação e modernização; atender ao público; conferir, expedir e arquivar documentos produzidos e recebidos pela unidade de trabalho; realizar controle da tramitação de expedientes ou processos de interesse do setor de trabalho; organizar e manter arquivos e fichários de documentos referentes ao setor; operar microcomputadores e sistemas de informática.
Em 2013, foi publicada a Lei Distrital nº 5.215/2013, que dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências, estando elencado os cargos da referida carreira e as atribuições, conforme artigos abaixo transcritos: Art. 1º A carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal, criada pela Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, fica reestruturada na forma desta Lei, sendo composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos e níveis de escolaridade: I – Analista de Atividades Rodoviárias: cento e trinta cargos de nível superior; II – Técnico de Atividades Rodoviárias: seiscentos cargos de nível médio; III – Agente de Trânsito Rodoviário: duzentos cargos de nível médio; IV – Agente de Atividades Rodoviárias: duzentos e setenta cargos de nível fundamental. § 1º Os atuais integrantes da especialidade de Técnico de Trânsito Rodoviário do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias ficam transferidos para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário, permanecendo inalteradas suas atribuições. § 2º A especialidade Técnico de Trânsito Rodoviário do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias fica extinta.
Art. 7º São atribuições gerais do cargo de: I – Analista de Atividades Rodoviárias: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF; II – Técnico de Atividades Rodoviárias: execução e apoio às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento relacionadas com a competência do DER/DF; III – Agente de Trânsito Rodoviário: fiscalização e operação do trânsito e suporte técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF; IV – Agente de Atividades Rodoviárias: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF.
Parágrafo único.
As atribuições específicas dos cargos da carreira Atividades Rodoviárias são definidas em ato conjunto do Diretor-geral do DER/DF e do Secretário de Estado de Administração Pública.
Novamente, em 2018, publicou-se a Lei nº 6.277, que dispôs sobre a carreira de atividades rodoviárias do Distrito Federal, alterando novamente a nomenclatura de alguns cargos e as atribuições, conforme a seguis descrito: Art. 1º A carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal criada pela Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei nº 5.125, de 4 julho de 2013, composta de 1.200 cargos, tem a sua denominação alterada para Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária.
Parágrafo único.
Os cargos Analista de Atividades Rodoviárias, de nível superior; Técnico de Atividades Rodoviárias, de nível médio; Agente de Trânsito Rodoviário, de nível médio; e Agente de Atividades Rodoviárias, de nível fundamental, passam a denominar-se Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, Agente de Trânsito Rodoviário e Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária, nos quantitativos e escolaridades descritos abaixo: I - Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 130 cargos de nível superior, com formação específica; II - Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 600 cargos de nível superior; III - Agente de Trânsito Rodoviário: 200 cargos de nível superior; IV - Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 270 cargos de nível médio.
Art. 2º Os cargos da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária do Distrito Federal ficam organizados de acordo com os seguintes níveis de atuação: I - Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: estratégico-executivo e de fiscalização; II - Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: executivo-operacional e de fiscalização; III - Agente de Trânsito Rodoviário: executivo-operacional e de fiscalização; IV - Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: suporte técnico de engenharia e suporte técnico-operacional e de fiscalização.
Art. 3º São atribuições gerais da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária: I - gestão, planejamento, coordenação, fiscalização e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; II - coordenação, execução e apoio às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento relacionadas com a competência do DER/DF, fiscalizações e operações de trânsito e de faixa de domínio, e suporte técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF; III - execução e suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF.
Art. 4º São atribuições gerais do cargo de: I - Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: gestão, coordenação, fiscalização e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF; II - Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: execução e apoio às atividades técnicas, de fiscalização, administrativas, logísticas e de atendimento, no âmbito de competência do DER/DF; III - Agente de Trânsito Rodoviário: atividades de fiscalização e operação do trânsito e suporte técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF; IV - Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: suporte de engenharia e operacional às atividades técnicas, administrativas, de fiscalização, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF.
Parágrafo único.
As atribuições específicas dos cargos da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária são definidas em ato conjunto do DER/DF e do órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
Destaca-se, porém, que permaneceu inalterada a PORTARIA CONJUNTA SPOG/DER, nº 31, de 13 de julho de 2010, quanto às atribuições específicas para os cargos cujo desvio de função analisamos no presente feito.
Frise-se que o servidor autora encontra-se lotada na mesma unidade administrativa desde 2017, conforme avaliações de desempenho juntadas aos autos.
Note-se que as atividades elencadas pelo Autor para embasar o alegado desvio de função se exaurem, estritamente, na esfera operacional, de execução e tarefas, não denotando a prática de atividades complexas; ou seja, todas as ações se referem ao cumprimento de determinações de cunho auxiliar, típicas de seu cargo, tanto é que a testemunha inquirida confirmou a supervisão. É dizer, as atividades discriminadas pelo Autor não transcendem aquelas inerentes ao cargo que ocupou e que lhe foram designadas pelo gestor hierarquicamente superior, restando clara, a meu ver, portanto, a não incidência do desvio de função alegado.
Ainda, a carreira foi reestruturada e as antigas atribuições de seu cargo originário readequadas à nova estrutura organizacional de seu órgão empregador.
Ora, mera conjectura da parte, sem que tenha sido demonstrado que ela exercia efetivamente as funções inerentes ao cargo paradigma, não é suficiente para a comprovação do desvio de função alegado.
Nessa linha, transcrevo a seguinte ementa colhida da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso em que o Tribunal a quo negou provimento à Apelação para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou: "Contudo, da mesma forma que a sentença, tenho que no caso concreto não está demonstrado o desvio de função.
Não basta para a caracterização do desvio, todavia, o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo.
Necessário se mostra que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo.
O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização". 2.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1673276/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) Essa também é a orientação no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ilustram os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MOTORISTA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1.
A parte autora ajuizou ação indenizatória buscando a condenação do DER/DF ao pagamento de diferença salarial retroativa, nos últimos 5 anos, bem como todas as verbas incidentes sobre o vencimento.
Para tanto, alega que exerceu efetivamente a função de motorista, embora possua cargo diverso, percebendo valores a menor em seus vencimentos. 2.
A sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de não haver prova de que o exercício da atividade não condizia com o cargo ocupado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que as testemunhas afirmaram o trabalho na função de motorista, em desacordo com a função que ocupava. 3.
Os documentos demonstram a condução de veículo do órgão para exercício das atividades profissionais, mas não comprovam o exercício, de fato, da função de motorista no período mencionado.
As provas testemunhais não souberam precisar o período que o apelante trabalhou e nem a regularidade em que dirigia.
Além disso, as testemunhas afirmaram que qualquer técnico do órgão tinha autorização para conduzir qualquer carro, diante da falta de motoristas no órgão, e que o apelante exercia a função somente quando não havia outros motoristas habilitados disponíveis. 4.
Assim como o magistrado na origem, entendo serem frágeis as provas produzidas para verificar a existência de desvio funcional para o exercício da atividade de motorista e a sua duração.
Embora as testemunhas tenham afirmado que o apelante era motorista do órgão, responderam as perguntas em audiência de instrução de forma vaga, deixando de contribuir para a compreensão do exercício e da regularidade das atividades.
Diante da impossibilidade de se verificar com precisão adequada se a atividade de motorista era esporádica ou regular, além do período e tempo de duração do alegado desvio, a improcedência da apelação é o caminho a ser trilhado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1394332, 07060187220208070018, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 20/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (AOSD).
PARADIGMA.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO ESTADO.
SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE COMPROVAR O DESVIO DE FUNÇÃO.
AUTORA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO SUPERADO O ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constatação de desvio de função afronta diretamente o princípio da legalidade: sabe-se que este princípio é uma garantia fundamental do cidadão, norteia a atividade administrativa do Estado e o desvio de função representa apropriação indébita da remuneração do efetivo trabalho realizado.
Cada cargo possui sua remuneração de acordo com a complexidade constatada. 2.
A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação dos serviços prestados e, sob uma perspectiva humanística, não mais decorre apenas da relação capital, força de trabalho: relaciona-se à dignidade da pessoa humana. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da legalidade e na vedação de enriquecimento ilícito da administração pública, afastou no julgamento que resultou a Súmula nº 378 a argumentação de ser "excludente de ilicitude" a aceitação do servidor em receber menos para realizar atividades de um cargo com remuneração superior. 3.1.
Todavia, é necessária a comprovação (art. 373, I, CPC) de que as atividades desenvolvidas pelos litigantes são exclusivas/privativas do cargo paradigma e não se relacionam às atribuições do cargo ocupado. 4.
A falta de comprovação da utilização habitual da força de trabalho da autora sem contraprestação pecuniária correspondente (realização de atividades exclusivas de nível médio e habituais, desviadas das atribuições atinentes ao cargo público ocupado) afasta a pretensão formulada na inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147145, 07031578420188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019) – g.n. (...) 1 - Consoante dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 2 - O desvio de função é o exercício de atribuições diferentes daquelas estabelecidas em lei para o cargo no qual o servidor foi investido mediante concurso público. 3 - Nos termos da Súmula n° 378 do colendo STJ, uma vez "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 4 - Não comprovado o desvio de função, ônus que incumbia ao Autor, consoante previsto no art. 373, I, do CPC, inviável a condenação do Distrito Federal ao pagamento de qualquer diferença remuneratória.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1104927, 07001060220178070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no PJe: 25/6/2018) – g.n.
Por fim, não se pode olvidar que a única prova produzida indicativa de que o Autor trabalhou como Motorista – a testemunha inquirida em audiência – teve contato direto com ele somente por 2 anos e meio, a partir de 2013; depois, deixou de exercer a chefia e colocou-se em outro posto de trabalho, embora no mesmo órgão.
Ainda, aquela testemunha indicou outra função exercida – guarda –, sob supervisão, de forma que, sozinha, não serviu para a conclusão de que houve efetivo e não esporádico desvio de função.
Destarte, sem a comprovação inequívoca (art. 373, I, CPC) de que a parte Autora exercia atividade legalmente atribuída a ocupante do cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC).
Aplica-se, no entanto, o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do referido Codex.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:05
Publicado Ata em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 15:07
Outras decisões
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ADAO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DER/DF (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF) em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705892-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 195160863, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 06/06/2024, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M5MDhjMTMtMmM1MC00MjNjLTg0YzktMTY3NDVlYmQ3NzZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/06062024 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade.
Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento.
OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição de ofício requisitório direcionado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, em relação à testemunha DEMILSON CAPRINI DOS SANTOS, indicada no documento de ID nº 194967503; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
16/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ADAO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705892-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor ao ID n. 194967503.
DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em ambiente virtual pelo MICROSOFT TEAMS, observando-se: a) A parte Autora deve ser pessoalmente intimada para a solenidade, bem como do disposto no art. 385, § 1º do CPC (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o Juiz aplicar-lhe-á a pena); b) Em relação à testemunha arrolada pela parte Autora, verifica-se ser servidor público do DER/DF, devendo ser requisitado, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, com a advertência de que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º desse artigo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:21
Deferido o pedido de ADAO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705892-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DESPACHO O réu não pugnou pela produção de outras provas - ID n. 173439521.
Julgado o AGI n. 0749019-59.2023.8.07.0000, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 08:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ADAO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2023 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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