TJDFT - 0701601-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de DILTA LIMA NUNES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DILTA LIMA NUNES em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701601-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILTA LIMA NUNES REQUERIDO: PAULA DOS SANTOS PEREIRA, MAYCON MOURAO ARAUJO *59.***.*79-84, MAYCON MOURAO ARAUJO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou acordo junto à empresa requerida para aquisição de passagem aérea, mediante a emissão da reserva de: DHTTGK, cuja beneficiária seria a própria requerente, pelo preço total de R$ 800,00 (oitocentos reais), ao qual fora pago por transferência via PIX, para a conta de titularidade da primeira requerida, a pedido do terceiro requerido.
Relata que a passagem aérea adquirida seria para voo de ida Brasília/DF - São Luís/SLZ, no dia 20/12/2022.
Explica que todas as tratativas referentes às aquisições das passagens, bem como os valores a serem pagos, foram intermediados pelo colega de trabalho do seu irmão, Jose de Fatima Nascimento da Silva, tendo em vista que este já tinha adquirido passagem aérea no mês de dezembro com o terceiro requerido e afirmou que havia dado tudo certo.
Informa que José procedeu com as tratativas, informando-lhe todos os dados necessários para a efetivação da compra dos bilhetes aéreos e, este repassou para a segunda requerida e terceiro requerido, que supostamente os emitiu, assim como os enviou.
Conta que José enviou duas transferências via PIX, em virtude de uma exigência feita pelo terceiro requerido, que pediu para que o pagamento fosse feito por partes, para a conta de titularidade da primeira requerida, a pedido também do terceiro requerido, conforme conversas do WhatsApp anexadas.
O primeiro pagamento fora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), realizado no dia 19/10/2022, e o segundo pagamento fora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo realizado no dia 18/10/2022.
Sustenta que, a despeito do referido acordo, teve seu bilhete de embarque no destino ida Brasília/DF - São Luís/SLZ cancelado, fato este a que teve conhecimento ao acessar o site da companhia aérea da Gol.
Afirma que entrou em contato com a companhia aérea, tendo obtido a princípio a informação de que as passagens haviam sido canceladas por suspeita de fraude e em outro momento, também através de ligação telefônica, obteve a informação de erro no processamento, sendo que inclusive a companhia informou que os valores foram reembolsados ao cartão de crédito, o que causou espanto e grande estranheza para a requerente, uma vez que os valores haviam sido pagos por transferência via PIX.
Diz que assim teve o conhecimento que estava sendo vítima de um golpe.
Pretende que as partes requeridas sejam condenadas ao pagamento de R$ 1.301,10 (mil trezentos e um reais e dez centavos), valor este já corrigido desde a data do efetivo desembolso, qual seja, 17.10.2022, até a data da presente ação; bem como indenização a título de danos morais.
Em audiência de conciliação, a parte autora, o 2º e o 3º requeridos entabularam acordo (ID 162037016), o qual foi homologado conforme sentença (ID 162051477).
Consta da cláusula nona do acordo pactuado em audiência: “Do prosseguimento do feito.
A(s) parte(s) autora(s) presente(s) requer(em) o prosseguimento do feito em relação à 1ª PARTE REQUERIDA, em face de todos os pedidos indicados na petição inicial (ID 148120488).”.
A primeira parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC-SAM), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, a primeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Conforme documento de ID 148122633, a primeira requerida foi beneficiária da transferência, ao receber via PIX a importância de R$ 600,00.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente comprovante de transferência de PIX para a conta da requerida.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a primeira requerida PAULA DOS SANTOS PEREIRA a pagar à requerente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), monetariamente corrigida a partir do desembolso (18.10.2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DILTA LIMA NUNES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULA DOS SANTOS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:25
Homologada a Transação
-
14/06/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/06/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DILTA LIMA NUNES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 08:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:27
Deferido o pedido de DILTA LIMA NUNES - CPF: *78.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/05/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:53
Deferido o pedido de DILTA LIMA NUNES - CPF: *78.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:11
Deferido o pedido de DILTA LIMA NUNES - CPF: *78.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:25
Indeferido o pedido de DILTA LIMA NUNES - CPF: *78.***.*93-34 (REQUERENTE)
-
01/03/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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